Análise da OTOC
Controlos da circulação,
venda e detenção de bens
No âmbito de medidas de combate à fraude e evasão fiscais é sempre
mais fácil exercer um efetivo controlo quando estamos perante operações
sobre bens físicos. É, portanto natural que, nos últimos tempos, se
tenham reforçado as medidas de controlo em relação à posse, circulação e
transações sobre tais bens.
Em 1 de abril deste ano
entrou em vigor a extensão da obrigação dos documentos de transporte
serem também emitidos em programas certificados. Certo que tal
obrigatoriedade não se aplica a todos os sujeitos passivos, porque
existem algumas dispensas, mas para muitos operadores económicos isso
significou que ficaram impedidos de usar documentos manuais para
acompanharem os bens durante o seu transporte.
Os
dados referentes ao transporte de bens ficam, então, armazenados, na
base de dados do programa informático que, sendo certificado, também
contém mecanismos que impedem, a posteriori, a alteração desses dados.
A
partir de 1 de janeiro de 2013, antes do início de um transporte de
bens, os sujeitos passivos de IVA passam a ter de comunicar à Autoridade
Tributária (AT), os elementos constantes do documento de transporte
emitido.
E, tal como sucede já há largos anos,
qualquer circulação de bens em território nacional pode ficar sujeita a
controlo físico das mercadorias e dos documentos que as acompanham,
durante o transporte, por parte da GNR e dos próprios serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando o transporte de bens dê lugar a uma venda, os dados
facultados podem ser cruzados com os dados obtidos pela AT por via de
outra comunicação que também se torna obrigatória a partir de 1 de
janeiro do próximo ano: a da comunicação dos dados das faturas por via
eletrónica.
Embora se admita a necessidade de
reforço dos mecanismos de fiscalização não deixa de se registar alguma
sobreposição destes controlos, nomeadamente por via da recentemente
estabelecida obrigação da comunicação do transporte de bens.
Lembramos
que, a estrutura de dados do SAF-T (PT) de faturação contém (por
enquanto) como único campo obrigatório relativo aos dados constantes dos
documentos de transporte, a data do envio da mercadoria, que será a
data da guia de remessa associada. Mas inclui também outras informações
relativas ao transporte, embora como campos não obrigatórios.
Conscientes
que o SAF-T (PT) é uma ferramenta muito poderosa para os Serviços de
Inspeção da AT, não se pode, desde logo, afastar de hipótese que não se
venha ainda a aprimorar tal ferramenta para recolher mais informação,
inclusive em relação à circulação de bens.
A Lei do
Orçamento do Estado para 2012 prevê também uma autorização legislativa a
nível da implementação da obrigatoriedade de comunicação, também por
via eletrónica, dos inventários. A ser exercida esta autorização
legislativa permitirá completar o círculo, ao facultar dados que se
prevê serem ainda mais concretos para controlar transmissões de
mercadorias não declaradas.
Analisando a informação
que é transmitida atualmente à AT, via IES, sobre os inventários,
constatamos que é claramente insuficiente para que se conclua pela sua
relevância efetiva nesse objetivo de evitar a evasão fiscal, Lembramos
que a estrutura de dados do SAF-T (PT) de faturação contém (por
enquanto) como único campo obrigatório relativo aos dados constantes dos
documentos de transporte, a data do envio da mercadoria, que será a
data da guia de remessa associada, a nível das vendas não declaradas.
Um
maior detalhe da informação transmitida e comunicações com alguma
periodicidade durante o ano, e não apenas os atuais dados anuais
agregados, decerto se revelarão de maior utilidade para Administração
Fiscal.
Se, como contribuintes, nos podemos
congratular com medidas que visem, no limite, uma maior justiça fiscal,
evitando que alguns se furtem ao pagamento dos impostos devidos por meio
de esquemas artificiosos, conduzindo a que os outros tenham de pagar
mais, não podemos deixar de constatar que terá sempre de existir a
devida ponderação na implementação destas medidas.
Qualquer
declaração que tenha de ser apresentada, qualquer ficheiro que tenha de
ser produzido e enviado, qualquer documento que tenha de ser emitido
para efeitos fiscais implica, em regra, custos para as entidades – os
chamados custos de cumprimento. Mais do que nunca, neste momento difícil
para a nossa economia, qualquer nova obrigação fiscal que implique
custos adicionais relevantes para as empresas deve ser bem justificada,
nomeadamente quanto à sua eficácia e quanto à sua conjugação com outras
medidas já implementadas. Afinal não se pode combater a fraude e evasão
fiscais apenas à custa dos contribuintes.
Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico
comunicacao@otoc.pt
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
16/09/12
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