17/03/2020

RAQUEL GALINHA ROQUE

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Voar com o Covid-19: e agora?

Se o voo for cancelado devido a restrições de saúde, o passageiro tem direito a receber o valor do seu bilhete.

Quando o passageiro compra um bilhete de avião, adquire um conjunto de direitos que vincula as companhias aéreas, com especial relevo para situações de atraso, cancelamento, overbooking e problemas com a respetiva bagagem.

Assim, se o voo se atrasar, for cancelado e o passageiro tiver de ser reencaminhado para outra companhia ou estiver em overbooking, o passageiro tem direito a uma indemnização que é calculada tendo por base a distância do destino e tempo, em horas, de atraso.

Sempre que um voo se atrasar pelo menos cinco horas e o passageiro não quiser seguir viagem tem direito igualmente ao reembolso do bilhete e, se estiver em trânsito, a ser transportado ao local de partida original. O mesmo direito tem o passageiro em caso de overbooking, além da indemnização monetária.

Se um voo é cancelado, o direito do passageiro é idêntico ao do overbooking, exceto se o cancelamento for informado com uma antecedência de pelo menos 14 dias antes do voo.

A companhia aérea não é responsável pelos atrasos ou cancelamentos apenas se as situações tiverem origem em "circunstâncias extraordinárias" como o mau tempo, riscos de segurança, agitação política e greve. Nessas situações os passageiros não têm direito a compensações.

A questão ganha particular relevância com o risco de contágio do Covid-19, que leva um passageiro a optar por não viajar ou a ver o seu voo atrasado ou cancelado. Nestes casos tem direito a alguma compensação e a ser reembolsado? Há que distinguir as diferentes hipóteses:

a) Se o voo for cancelado devido a restrições impostas por autoridades de saúde de determinado país, o passageiro tem direito a ser reembolsado no valor do seu bilhete ou a negociar com a companhia, em vez do reembolso, a escolha de outro destino ou uma data de viagem diferente. Mas o passageiro não tem direito a qualquer indemnização pelo cancelamento do voo, mas apenas ao reembolso do bilhete.

b) O voo não foi cancelado, mas o passageiro tem como destino uma região afetada pelo coronavírus e como tal tem receio do contágio. Se esta região se encontrar listada como desaconselhada pelas autoridades portuguesas, estamos convictos de que o passageiro terá direito ao reembolso.

Se o destino for outra região, a questão não será tão simples pois trata-se de um risco residual que a companhia aérea não terá de suportar e como tal o passageiro, em princípio, não terá direito ao reembolso. Sem prejuízo poderá negociar com a companhia um novo destino ou uma nova data da viagem.

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
12/03/20
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