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IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
12/03/20
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Voar com o Covid-19: e agora?
Se o voo for cancelado devido a restrições de saúde, o passageiro tem direito a receber o valor do seu bilhete.
Quando o passageiro compra um bilhete de avião, adquire um conjunto de
direitos que vincula as companhias aéreas, com especial relevo para
situações de atraso, cancelamento, overbooking e problemas com a
respetiva bagagem.
Assim, se o voo se atrasar, for cancelado e o
passageiro tiver de ser reencaminhado para outra companhia ou estiver
em overbooking, o passageiro tem direito a uma indemnização que é
calculada tendo por base a distância do destino e tempo, em horas, de
atraso.
Sempre que um voo se atrasar pelo menos cinco horas e o
passageiro não quiser seguir viagem tem direito igualmente ao reembolso
do bilhete e, se estiver em trânsito, a ser transportado ao local de
partida original. O mesmo direito tem o passageiro em caso de
overbooking, além da indemnização monetária.
Se um voo é
cancelado, o direito do passageiro é idêntico ao do overbooking, exceto
se o cancelamento for informado com uma antecedência de pelo menos 14
dias antes do voo.
A companhia aérea não é responsável pelos
atrasos ou cancelamentos apenas se as situações tiverem origem em
"circunstâncias extraordinárias" como o mau tempo, riscos de segurança,
agitação política e greve. Nessas situações os passageiros não têm
direito a compensações.
A questão ganha particular relevância com
o risco de contágio do Covid-19, que leva um passageiro a optar por não
viajar ou a ver o seu voo atrasado ou cancelado. Nestes casos tem
direito a alguma compensação e a ser reembolsado? Há que distinguir as
diferentes hipóteses:
a) Se o voo for cancelado devido a
restrições impostas por autoridades de saúde de determinado país, o
passageiro tem direito a ser reembolsado no valor do seu bilhete ou a
negociar com a companhia, em vez do reembolso, a escolha de outro
destino ou uma data de viagem diferente. Mas o passageiro não tem
direito a qualquer indemnização pelo cancelamento do voo, mas apenas ao
reembolso do bilhete.
b) O voo não foi cancelado, mas o
passageiro tem como destino uma região afetada pelo coronavírus e como
tal tem receio do contágio. Se esta região se encontrar listada como
desaconselhada pelas autoridades portuguesas, estamos convictos de que o
passageiro terá direito ao reembolso.
Se o destino for outra
região, a questão não será tão simples pois trata-se de um risco
residual que a companhia aérea não terá de suportar e como tal o
passageiro, em princípio, não terá direito ao reembolso. Sem prejuízo
poderá negociar com a companhia um novo destino ou uma nova data da
viagem.
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
12/03/20
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