28/02/2020

UMA GRAÇA PARA O FIM DO DIA

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XXXVII~MEGA FÁBRICAS 5-PAGANI HUAYRA

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XXXVII~MEGA FÁBRICAS
5-PAGANI HUAYRA



* As nossas séries por episódios são editadas no mesmo dia da semana à mesma hora, assim torna-se fácil se quiser visionar episódios anteriores.

FONTE:    Mundomotorweb Madrid 


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VI- HISTÓRIAS
INEXPLICÁVEIS

1- Voodos Zumbis
e Vida Após A Morte



* As nossas séries por episódios são editadas no mesmo dia da semana à mesma hora, assim torna-se fácil se quiser visionar episódios anteriores.


  Josevan Nascimento
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Voodos Zumbis
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AS MULHERES NA HISTÓRIA
4- 𝓞𝓛𝓨𝓜𝓟𝓔 𝓓𝓔 𝓖𝓞𝓤𝓡𝓖𝓔𝓢
𝓐 𝓹𝓲𝓸𝓷𝓮𝓲𝓻𝓪 𝓹𝓮𝓵𝓸 𝓓𝓘𝓡𝓔𝓘𝓣𝓞
   𝓟𝓞𝓛𝓘́𝓣𝓘𝓒𝓞 𝓭𝓪𝓼 𝓶𝓾𝓵𝓱𝓮𝓻𝓮𝓼



FONTE:  Canal História e Tu

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TERESA PIZARRO BELEZA

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Pessoas, animais, bom 
senso e Código Penal

Qual é a razão pela qual existe a convicção generalizada de que as leis, e em especial as de natureza proibitiva (a penal, por antonomásia), resolvem os problemas sociais, económicos, políticos?

Durante doze anos a fio – desde Janeiro de 1983, data em que entrou em vigor o Código Penal de 1982, até 1995, ano em que o mesmo Código sofreu a primeira revisão profunda – que os nossos tribunais aplicaram serenamente uma lei que punia o facto de alguém cortar o braço a outrem com uma pena que correspondia a metade da pena aplicável a quem furtasse ao dono desse braço um relógio valioso, sem qualquer violência.

Previa pena de um a cinco anos (ofensas corporais graves) e pena de um a dez anos (furto qualificado, isto é, subtracção sem violência – havendo violência ou ameaça, o crime é técnica e legalmente outro, chama-se ‘roubo’ e tem outras regras).

Esta aplicação decorreu, tanto quanto sei, sem qualquer sobressalto de (óbvia, em meu entender) inconstitucionalidade. Denunciei a situação em vários contextos, em aulas na Faculdade de Direito de Lisboa, em colóquios e conferências e em publicações e escritos. Ninguém, que me lembre, pareceu incomodar-se muito com isso. Em 1995, descobriram, com espanto, que a escala de penas no Código Penal era absurda e escandalosa. Basta ler as Actas desse período para perceber esse espantoso espanto – o exemplo que dei acima é apenas isso, um de entre muitos possíveis. Também era verdade que furtar um objecto durante a noite, ou fechado em um cofre, ou no altar de uma igreja, ou… – o Furto era o crime, no Código Penal de 1982, que tinha a lista mais longa e mais pormenorizada de circunstâncias agravantes – era mais grave (um a dez anos) do que o crime de violação de uma mulher (dois a oito anos de prisão).

O problema derivou, em larga medida, da forma como a Assembleia da República, quando aprovou a Lei de autorização legislativa (o Código Penal que nos rege é um Decreto-Lei, não uma Lei em sentido formal), não reparou na absurda desproporção das penas entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, consequência da destruição da lógica interna do Projecto de Eduardo Correia, professor catedrático de Direito Criminal da Universidade de Coimbra que, a pedido do então ministro Antunes Varela, apresentou um Anteprojecto visionário em alguns aspectos (limites máximos da pena de prisão), porventura ‘ingénuo’ ou mesmo ‘crédulo’ em outros (a reinserção social como objectivo das penas e em particular da pena de prisão, conversa que se mantém no discurso oficial até hoje) e conservador ou mesmo ‘reaccionário’, diríamos talvez hoje, em outros (tratamento do crime de estupro, por exemplo; ou regulação da prostituição). A versão originária é de 1966, no que respeita à chamada Parte Especial, que é a parte do Código que define os vários tipos de crime: homicídio, furto, violação, falsificação, dano, injúrias e por aí fora. A da Parte Geral data de 1963. A chamada Parte Geral de um Código Penal é a que define os princípios, as regras sobre tentativa e comparticipação, os prazos de prescrição, os limites gerais das penas, a possibilidade de pessoas colectivas serem criminalmente responsáveis, uma das novidades mais recentes no nosso sistema jurídico, etc.

Até à aprovação do Código na Assembleia, já em Democracia, os Projectos de Eduardo Correia sofreram mil alterações, revisões, reconfirmações. Como aliás seria natural e inevitável. Mas não deixa de ser notório que a discussão parlamentar foi estranhamente limitada e circunscrita e o consenso curiosamente quase unânime – se bem recordo, praticamente discutiu-se a questão da interrupção da gravidez e a hipótese de criminalizar o não pagamento de salários a trabalhadores. Sobre as questões de fundo, a chamada ‘filosofia penal’, designadamente, a questão crucial dos chamados fins das penas, aos costumes nada disseram. Ou melhor, disseram todos: toda a Assembleia achou que o projecto que foi discutido – recorde-se que se tratava do pedido de autorização legislativa por parte do Governo – era tecnicamente excelente e estava tudo (ou quase tudo) muito bem.

E é preciso lembrar ainda que o processo legislativo acaba, em 1982, com a aprovação na Assembleia e depois a aprovação do Decreto-lei do Governo e sua publicação no Diário da República, numa fase em que a vox populi está muito preocupada com os crimes contra o património e, talvez ironicamente, com a supostamente excessiva liberalidade da lei penal que aí vinha.

E um pormenor ‘picante’: o início do texto, num certo momento do processo legislativo, passou a citar Michel Foucault, certamente para um aggiornamento das referências intelectuais e políticas. Na versão definitiva, a qualidade dos Projectos é avalizada, na Introdução, pelos nomes de “proeminentes cultores da ciência do direito penal”, como Hans-Heinrich Jesckeck, Marc Ancel e Pierre Canat.

Hoje discute-se de novo toda uma série de questões sobre leis penais (o CP é apenas uma de entre muitas, deveria ser o ‘centro dos centros’ mas, por várias razões, isso não acontece – ou cada vez acontece menos). Tipicamente, as questões – sobre corrupção e crimes conexos; sobre crimes sexuais; sobre maus-tratos a animais, sobre violência doméstica ou violência de género – centram-se em propor ou reclamar um aumento de penas de prisão ou a criação de novas penas. É o caso da castração química para crimes de abuso sexual, proposta claramente inconstitucional do chamado ‘Chega’, que em má hora chegou à Assembleia da República, ainda que legitimamente eleito pelos portugueses que, provavelmente descontentes com os ‘políticos’ e a política e com os efeitos de políticas de austeridade nas suas vidas, se deixaram convencer pelo discurso demagógico, populista e incoerente do candidato, hoje deputado único desse partido.

Neste momento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República já se pronunciou e ficou nas mãos do presidente da mesma Assembleia a decisão de levar ou não a plenário essa Proposta de Lei do ‘Chega’.

Em Portugal, legisla-se muito, designadamente em matéria penal, “à flor da pele”. A expressão é de Manuel da Costa Andrade, grande cultor de matérias constitucionais e penais, deputado à Assembleia da República durante longos anos (eleito nas listas do PSD) e hoje presidente do Tribunal Constitucional. E, como em muitos outros países, existe uma convicção generalizada de que é essencialmente o Direito e as suas regras que regulam o Mundo, uma curiosa ilusão dos juristas mas também do senso comum – daí a sua persistente força – e que, mais especificamente, a forma de resolver um problema é proibir e, se possível, criminalizar uma actividade, ou agravar penas se já existirem… Ou, em alternativa muito portuguesa, criar mais uma comissão, um conselho, uma alta autoridade ou uma estrutura de missão de qualquer coisa.

Por vezes, sobretudo em certos assuntos, diz-se: a lei existe mas não é aplicada. Ou não é aplicada com suficiente severidade e eficácia.

Numa variante também corrente: é preciso “mudar as mentalidades”. Uma curiosa ideia, como se as alterações legais não ajudassem a mudar mentalidades e vice-versa. Os exemplos mais óbvios serão talvez as alterações profundas em matéria de leis da Família (1976, Constituição da República Portuguesa, em Democracia; 1977, Revisão do Código Civil) e as sucessivas alterações igualmente profundas em matéria da agora chamada ‘violência doméstica’.

Vamos ao Código Penal: Qual é o real efeito de agravação das penas para certos crimes? Resposta: Ninguém sabe.

Qual a potencialidade da criação de novas penas para certos crimes? Resposta: Ninguém sabe.
Qual é a razão pela qual existe a convicção generalizada de que as leis, e em especial as de natureza proibitiva (a penal, por antonomásia), resolvem os problemas sociais, económicos, políticos?

Resposta: Sabemos alguma coisa, sobretudo da Ciência Política, da Sociologia, da Criminologia – nas suas versões mais críticas e complexas, as únicas que realmente adiantam algumas coisas no nosso entendimento dos fenómenos criminais e seu controlo, mas ainda muito pouco. Porquê?

IN "PÚBLICO"
27/02/20

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2198.UNIÃO



EUROPEIA



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17-Falsidade.com
17.3 Perigo na rede




FONTE:  tbrsete
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Huawei Mate Xs
Resposta à Samsung?



FONTE:  Nuno Agonia


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Shreya Ghoshal

Lag Jaa Gale


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1-GƐŊƐ́TICA MARAƲILHƆSA
1.1-𝐈𝐍𝐓𝐑𝐎𝐃𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐀̀ 𝐆𝐄𝐍𝐄́𝐓𝐈𝐂𝐀
𝐂𝐎𝐍𝐂𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒



* Um programa para pessoas que gostam de aprender.


FONTE:  Kennedy Ramos

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𝒜 𝒟ℰ𝒩𝒢𝒪𝒮𝒜


* Obrigado CAMY por esta escolha.
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Sim, Sr. Procurador/1
Momentos decisivos dos interrogatórios
ao motorista João Perna



𝖭𝖺 "𝖮𝖯𝖤𝖱𝖠𝖢̧𝖠̃𝖮 𝖬𝖠𝖱𝖰𝖴𝖤̂𝖲" 𝗈 𝗌𝗋. 𝖯𝗋𝗈𝖼𝗎𝗋𝖺𝖽𝗈𝗋 𝖱𝗈𝗌𝖺́𝗋𝗂𝗈 𝖳𝖾𝗂𝗑𝖾𝗂𝗋𝖺, 𝗈 𝗌𝗋. 𝖩𝗎𝗂𝗓 𝖢𝖺𝗋𝗅𝗈𝗌 𝖠𝗅𝖾𝗑𝖺𝗇𝖽𝗋𝖾 𝖾 𝗈 𝗌𝗋. 𝖨𝗇𝗌𝗉𝖾𝖼𝗍𝗈𝗋 𝖳𝗋𝗂𝖻𝗎𝗍𝖺́𝗋𝗂𝗈 𝖯𝖺𝗎𝗅𝗈 𝖲𝗂𝗅𝗏𝖺 𝖾𝖿𝖾𝖼𝗍𝗎𝖺𝗋𝖺𝗆 𝗂𝗇𝗍𝖾𝗋𝗋𝗈𝗀𝖺𝗍𝗈́𝗋𝗂𝗈𝗌 𝖺 𝖺𝗋𝗀𝗎𝗂𝖽𝗈𝗌 𝖾𝗇𝗏𝗈𝗅𝗏𝗂𝖽𝗈𝗌 𝗇𝗈 𝗉𝗋𝗈𝖼𝖾𝗌𝗌𝗈 𝗂𝗇𝖽𝗂𝖼𝖺𝖽𝗈 𝗇𝗈 𝗂𝗇𝗂́𝖼𝗂𝗈. 𝖤𝗆 𝖻𝗈𝖺 𝗁𝗈𝗋𝖺 𝗈 𝖮𝖡𝖲𝖤𝖱𝖵𝖠𝖣𝖮𝖱 𝗉𝗋𝗈𝖽𝗎𝗓𝗂𝗎 𝖼𝗈𝗆 𝖺 𝖿𝗂𝖺𝖻𝗂𝗅𝗂𝖽𝖺𝖽𝖾 𝗉𝗈𝗌𝗌𝗂́𝗏𝖾𝗅 𝖺𝗅𝗀𝗎𝗇𝗌 𝗉𝖺𝗌𝗌𝗈𝗌 𝖽𝖺𝗌 𝗂𝗇𝗊𝗎𝗂𝗋𝗂𝖼̧𝗈̃𝖾𝗌 𝗊𝗎𝖾, 𝖼𝗈𝗆 𝖺 𝖽𝖾𝗏𝗂𝖽𝖺 𝗏𝖾́𝗇𝗂𝖺 𝖾𝖽𝗂𝗍𝖺𝗆𝗈𝗌 𝖺𝗀𝗈𝗋𝖺.


FONTE:  Observador

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𝐸𝑠𝑐𝑟𝑎𝑣𝑜𝑠 𝑑𝑎 𝑇𝑒𝑐𝑛𝑜𝑙𝑜𝑔𝑖𝑎 
𝐴𝑛𝑖𝑚𝑎𝑐̧𝑎̃𝑜 𝑆𝑡𝑒𝑣𝑒 𝐶𝑢𝑡𝑡𝑠




FONTE:  Cursos ATG
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ᏫᏢᎬᎡᎪᏟ̧Ꭺ̃Ꮻ ᏞᎬㄨ


𝐄 𝐕𝐀𝐈 𝐓𝐑𝐄𝐙𝐄


E nós a pensarmos que esta operação era para apanhar uns "mija-na-escada" quaisquer e afinal são todos "penicos-de-ouro".


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2260
Senso d'hoje
MALU CURSINO
 JORNALISTA BRASILEIRA
  BBC - LONDRES
Coronavírus
Porque há baixa incidência em crianças?



Leia mais: https://www.bbc.com/portuguese/intern...


FONTE:  BBC News Brasil


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 Fetúcia e as unhas


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BOM DIA


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93-CINEMA
FORA "D'ORAS"

𝒱𝐼-A cαѕα ∂σѕ єѕριяιтσѕ




𝒮𝐼𝒩𝒪𝒫𝒮𝐸:

𝒜 𝓃𝒶𝓇𝓇𝒶𝓉𝒾𝓋𝒶 𝑒́ 𝒸𝑒𝓃𝓉𝓇𝒶𝒹𝒶 𝓃𝒶 𝓋𝒾𝒹𝒶 𝒹𝒶 𝒻𝒶𝓂𝒾́𝓁𝒾𝒶 𝒯𝓇𝓊𝑒𝒷𝒶 𝑒 𝒶𝒸𝑜𝓂𝓅𝒶𝓃𝒽𝒶 𝓉𝓇𝑒̂𝓈 𝒹𝑒 𝓈𝓊𝒶𝓈 𝑔𝑒𝓇𝒶𝒸̧𝑜̃𝑒𝓈 𝓅𝑜𝓇 𝓂𝑒𝒾𝑜 𝒹𝒶𝓈 𝓅𝑒𝓇𝓈𝑜𝓃𝒶𝑔𝑒𝓃𝓈 𝒻𝑒𝓂𝒾𝓃𝒾𝓃𝒶𝓈 𝓆𝓊𝑒 𝑒𝓃𝒸𝒶𝓇𝓃𝒶𝓂 𝑜 𝓁𝓊𝑔𝒶𝓇 𝒹𝑒 𝓂𝒶̃𝑒, 𝒹𝑒 𝒻𝒾𝓁𝒽𝒶 𝑒 𝒹𝑒 𝓃𝑒𝓉𝒶, 𝓅𝑒𝓇𝒸𝑜𝓇𝓇𝑒𝓃𝒹𝑜 𝓆𝓊𝒶𝓈𝑒 𝓉𝑜𝒹𝑜 𝑜 𝓈𝑒́𝒸𝓊𝓁𝑜 𝒳𝒳..

𝒪 𝒹𝓇𝒶𝓂𝒶 𝓅𝒶𝓈𝓈𝒶-𝓈𝑒 𝓃𝓊𝓂 𝓅𝒶𝒾́𝓈 𝒾𝓃𝑜𝓂𝒾𝓃𝒶𝒹𝑜 𝑒 𝒻𝒾𝒸𝓉𝒾́𝒸𝒾𝑜, 𝓅𝑜𝓇𝑒́𝓂 𝒸𝑜𝓂 𝓅𝓇𝑜𝓅𝑜́𝓈𝒾𝓉𝒶 𝑒 𝑒𝓍𝓅𝓁𝒾́𝒸𝒾𝓉𝒶 𝓈𝑒𝓂𝑒𝓁𝒽𝒶𝓃𝒸̧𝒶 𝒸𝑜𝓂 𝑜 𝒞𝒽𝒾𝓁𝑒, 𝑒𝓈𝓅𝑒𝒸𝒾𝒶𝓁𝓂𝑒𝓃𝓉𝑒 𝓃𝒶 𝓈𝓊𝒶 𝒸𝑜𝓂𝓅𝑜𝓈𝒾𝒸̧𝒶̃𝑜 𝓈𝑜́𝒸𝒾𝑜-𝑒𝒸𝑜𝓃𝑜́𝓂𝒾𝒸𝒶 𝑒 𝒸𝑜𝓃𝓋𝓊𝓁𝓈𝑜̃𝑒𝓈 𝓅𝑜𝓁𝒾́𝓉𝒾𝒸𝒶𝓈, 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝑜 𝓁𝒶𝓉𝒾𝒻𝓊́𝓃𝒹𝒾𝑜 𝑒 𝑜 𝑔𝑜𝓁𝓅𝑒 𝓂𝒾𝓁𝒾𝓉𝒶𝓇 𝒹𝑒 𝟣𝟫𝟩𝟥.

𝒢𝓇𝒶𝓃𝒹𝑒 𝓅𝒶𝓇𝓉𝑒 𝒹𝒶𝓈 𝒸𝑒𝓃𝒶𝓈 𝒻𝑜𝒾 𝒻𝒾𝓁𝓂𝒶𝒹𝒶 𝓃𝒶 𝒟𝒾𝓃𝒶𝓂𝒶𝓇𝒸𝒶, 𝑒𝓂 𝐿𝒾𝓈𝒷𝑜𝒶 𝑒 𝒞𝑒𝓇𝒸𝒶𝓁 𝒹𝑜 𝒜𝓁𝑒𝓃𝓉𝑒𝒿𝑜

𝒜𝓁𝑒́𝓂 𝒹𝒾𝓈𝓈𝑜, 𝒶 𝑒𝓈𝒸𝓇𝒾𝓉𝑜𝓇𝒶 𝒷𝒶𝓈𝑒𝑜𝓊-𝓈𝑒 𝓃𝒶 𝒽𝒾𝓈𝓉𝑜́𝓇𝒾𝒶 𝒹𝑒 𝓈𝓊𝒶 𝓅𝓇𝑜́𝓅𝓇𝒾𝒶 𝒻𝒶𝓂𝒾́𝓁𝒾𝒶, 𝒶̀ 𝓆𝓊𝒶𝓁 𝒶𝒹𝒾𝒸𝒾𝑜𝓃𝑜𝓊 𝒶𝒸𝑜𝓃𝓉𝑒𝒸𝒾𝓂𝑒𝓃𝓉𝑜𝓈 𝑒 𝓅𝑒𝓇𝓈𝑜𝓃𝒶𝑔𝑒𝓃𝓈 𝒻𝒾𝒸𝓉𝒾́𝒸𝒾𝑜𝓈, 𝓆𝓊𝑒 𝒹𝒶̃𝑜 𝑔𝓇𝒶𝓃𝒹𝑒 𝓇𝒾𝓆𝓊𝑒𝓏𝒶 𝑒 𝒹𝓇𝒶𝓂𝒶𝓉𝒾𝒸𝒾𝒹𝒶𝒹𝑒 𝒶̀ 𝒽𝒾𝓈𝓉𝑜́𝓇𝒾𝒶.

𝒮𝒶̃𝑜 𝓉𝓇𝑒̂𝓈 𝓅𝓇𝑜𝓉𝒶𝑔𝑜𝓃𝒾𝓈𝓉𝒶𝓈, 𝒶𝓈 𝓉𝓇𝑒̂𝓈 𝑔𝑒𝓇𝒶𝒸̧𝑜̃𝑒𝓈 𝒹𝑒 𝓂𝓊𝓁𝒽𝑒𝓇𝑒𝓈 𝓆𝓊𝑒 𝓈𝒶̃𝑜 𝒶 𝒷𝒶𝓈𝑒 𝓅𝒶𝓇𝒶 𝑜 𝒶𝒸𝑜𝓂𝓅𝒶𝓃𝒽𝒶𝓂𝑒𝓃𝓉𝑜 𝒹𝒶 𝓈𝓊𝒸𝑒𝓈𝓈𝒶̃𝑜 𝑔𝑒𝓇𝒶𝒸𝒾𝑜𝓃𝒶𝓁 𝒹𝒶 𝓃𝒶𝓇𝓇𝒶𝓉𝒾𝓋𝒶; 𝓉𝑜𝒹𝒶𝓈 𝒸𝑜𝓂 𝓋𝒾𝒹𝒶𝓈 𝒹𝒾𝒻𝒾́𝒸𝑒𝒾𝓈 𝑒 𝒶𝒸𝑜𝓃𝓉𝑒𝒸𝒾𝓂𝑒𝓃𝓉𝑜𝓈 𝓂𝒶𝓇𝒸𝒶𝓃𝓉𝑒𝓈 𝑒 𝓉𝓇𝒶𝓊𝓂𝒶́𝓉𝒾𝒸𝑜𝓈: 𝒞𝓁𝒶𝓇𝒶, 𝒶 "𝒸𝓁𝒶𝓇𝒾𝓋𝒾𝒹𝑒𝓃𝓉𝑒", 𝓈𝓊𝒶 𝒻𝒾𝓁𝒽𝒶 𝐵𝓁𝒶𝓃𝒸𝒶 𝑒 𝒶 𝓃𝑒𝓉𝒶 𝒜𝓁𝒷𝒶, 𝓆𝓊𝑒 𝑒́ 𝑜 𝒶𝓁𝓉𝑒𝓇-𝑒𝑔𝑜 𝒹𝒶 𝓅𝓇𝑜́𝓅𝓇𝒾𝒶 𝐼𝓈𝒶𝒷𝑒𝓁.

𝐸𝓈𝓈𝒶𝓈 𝓂𝓊𝓁𝒽𝑒𝓇𝑒𝓈, 𝒻𝑒𝓂𝒾𝓃𝒾𝓃𝒶𝓈 𝑒 𝒻𝑜𝓇𝓉𝑒𝓈, 𝑒𝓃𝒻𝓇𝑒𝓃𝓉𝒶𝓂 𝒸𝑜𝓂 𝒸𝑜𝓇𝒶𝑔𝑒𝓂 𝒶𝓈 𝓅𝒶𝒾𝓍𝑜̃𝑒𝓈, 𝑜𝓈 𝒹𝓇𝒶𝓂𝒶𝓈 𝒻𝒶𝓂𝒾𝓁𝒾𝒶𝓇𝑒𝓈 𝑒 𝑜𝓈 𝒶𝒸𝑜𝓃𝓉𝑒𝒸𝒾𝓂𝑒𝓃𝓉𝑜𝓈 𝓉𝓊𝓇𝒷𝓊𝓁𝑒𝓃𝓉𝑜𝓈 𝒹𝑒 𝓈𝓊𝒶𝓈 𝑒́𝓅𝑜𝒸𝒶𝓈.
𝒜𝓈 𝓋𝒾𝓋𝑒̂𝓃𝒸𝒾𝒶𝓈 𝑒 𝒹𝒾𝒻𝒾𝒸𝓊𝓁𝒹𝒶𝒹𝑒𝓈 𝓅𝒶𝓈𝓈𝒶𝒹𝒶𝓈 𝓅𝑜𝓇 𝒸𝒶𝒹𝒶 𝓊𝓂𝒶 𝒹𝑒𝓁𝒶𝓈 𝓃𝒶̃𝑜 𝓈𝑒 𝒾𝓃𝓉𝑒𝓇𝓇𝑜𝓂𝓅𝑒𝓂 𝓅𝒶𝓇𝒶 𝒹𝒶𝓇 𝒾𝓃𝒾́𝒸𝒾𝑜 𝒶 𝓊𝓂 𝓃𝑜𝓋𝑜 𝒸𝒾𝒸𝓁𝑜 𝒸𝑜𝓂 𝒶 𝓈𝑒𝑔𝓊𝒾𝓃𝓉𝑒, 𝓂𝒶𝓈 𝓈𝒾𝓂 𝓈𝑒 𝓈𝑜𝒷𝓇𝑒𝓅𝑜̃𝑒𝓂 𝑒 𝑒𝒸𝑜𝒶𝓂 𝑒𝓂 𝓊𝓂𝒶 𝓁𝒾𝑔𝒶𝒸̧𝒶̃𝑜 𝓂𝒶𝒾𝓈 𝓆𝓊𝑒 𝓂𝒶𝓉𝑒𝓇𝓃𝒶𝓁, 𝑒𝓈𝓅𝒾𝓇𝒾𝓉𝓊𝒶𝓁 𝑒𝓃𝓉𝓇𝑒 𝒶𝓈 𝑔𝑒𝓇𝒶𝒸̧𝑜̃𝑒𝓈. 


𝓔𝓛𝓔𝓝𝓒𝓞:

𝑀𝑒𝓇𝓎𝓁 𝒮𝓉𝓇𝑒𝑒𝓅 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒞𝓁𝒶𝓇𝒶 𝒹𝑒𝓁 𝒱𝒶𝓁𝓁𝑒 𝒯𝓇𝓊𝑒𝒷𝒶  
𝒢𝓁𝑒𝓃𝓃 𝒞𝓁𝑜𝓈𝑒 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝐹𝑒́𝓇𝓊𝓁𝒶 𝒯𝓇𝓊𝑒𝒷𝒶  
𝒥𝑒𝓇𝑒𝓂𝓎 𝐼𝓇𝑜𝓃𝓈 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝐸𝓈𝓉𝑒𝒷𝒶𝓃 𝒯𝓇𝓊𝑒𝒷𝒶  
𝒲𝒾𝓃𝑜𝓃𝒶 𝑅𝓎𝒹𝑒𝓇 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝐵𝓁𝒶𝓃𝒸𝒶 𝒯𝓇𝓊𝑒𝒷𝒶  
𝒜𝓃𝓉𝑜𝓃𝒾𝑜 𝐵𝒶𝓃𝒹𝑒𝓇𝒶𝓈 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒫𝑒𝒹𝓇𝑜 𝒯𝑒𝓇𝒸𝑒𝓇𝑜 𝒢𝒶𝓇𝒸𝒾́𝒶  
𝒱𝒶𝓃𝑒𝓈𝓈𝒶 𝑅𝑒𝒹𝑔𝓇𝒶𝓋𝑒 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒩𝒾́𝓋𝑒𝒶 𝒹𝑒𝓁 𝒱𝒶𝓁𝓁𝑒  
𝒜𝓇𝓂𝒾𝓃 𝑀𝓊𝑒𝓁𝓁𝑒𝓇-𝒮𝓉𝒶𝒽𝓁 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒮𝑒𝓋𝑒𝓇𝑜 𝒹𝑒𝓁 𝒱𝒶𝓁𝓁𝑒  
𝑀𝒶𝓇𝒾𝒶 𝒞𝑜𝓃𝒸𝒽𝒾𝓉𝒶 𝒜𝓁𝑜𝓃𝓈𝑜 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒯𝓇𝒶𝓃𝓈𝒾𝓉𝑜  
𝒥𝒶𝓃 𝒩𝒾𝓀𝓁𝒶𝓈 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒞𝑜𝓃𝒹𝑒 𝒥𝑒𝒶𝓃 𝒹𝑒 𝒮𝒶𝓉𝒾𝑔𝓃𝓎  
𝒱𝒾𝓃𝒸𝑒𝓃𝓉 𝒢𝒶𝓁𝓁𝑜 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝐸𝓈𝓉𝑒𝒷𝒶𝓃 𝒢𝒶𝓇𝒸𝒾𝒶  
𝒯𝑒𝓇𝒾 𝒫𝑜𝓁𝑜 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝑅𝑜𝓈𝒶 𝒹𝑒𝓁 𝒱𝒶𝓁𝓁𝑒 
𝒢𝓇𝒶𝒸𝑒 𝒢𝓊𝓂𝓂𝑒𝓇 𝒸𝑜𝓂𝑜 𝒿𝑜𝓋𝑒𝓂 𝒞𝓁𝒶𝓇𝒶

FONTE: Betty Niza