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HOJE NO
"DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Código do Trabalho:
A partir de 1 de agosto, será mais
fácil, rápido e barato despedir
A partir de 1 de agosto será mais fácil, rápido e barato fazer despedimentos individuais em Portugal. A terceira alteração ao Código do Trabalho (CT) foi hoje publicada em Diário da República (Lei n.º 23/2012) e "entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação".
À exceção da eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro (que acontecer só a partir de 1 de janeiro de 2013), todas as restantes mudanças passam a ser possíveis de 1 de agosto próximo em diante. A saber:
-1. Inadaptação.
Passa a ser mais fácil e barato despedir individualmente já que o novo CT flexibiliza o conceito de inadaptação. O empregador deixa de estar obrigado, como até aqui, a dar uma segunda oportunidade (um posto de trabalho compatível) ao trabalhador. O patrão tem de fundamentar as razões que levam a despedir, mas pode evocar mais motivos para o conseguir fazer.
A lei permite agora despedir se ocorrer "modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo".
Também pode haver inadaptação "caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho".
-2. Extinção de posto de trabalho.
O diploma facilita bastante esta modalidade, deixando cair o critério da antiguidade (o trabalhador mais antigo era normalmente protegido e tinha prioridade no acesso a posto de trabalho alternativo.
Agora, desde que "o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho" "considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível".
O trabalhador pode recorrer e pedir uma ação inspetiva, mas o rol de motivos evocados que podem ser producentes passa a ser mais amplo, colocando mais poder do lado do empregador. Cabe ao empregador encontrar unilateralmente os “critérios relevantes” para dizer quais os postos de trabalho a eliminar.
-3. Férias.
Eliminação da majoração dos três dias de férias por assiduidade. Período de férias passa a ser simplesmente de 22 dias.
-4. Horas extraordinárias.
O chamado trabalho suplementar (em dias de folga e feriados) serão pagos pela metade face ao que acontecia até agora. Passa a ser 25% da retribuição pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, se estivermos a falar de dias úteis; e 50 % por cada hora ou fração, no caso de dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou de feriados.
A lei suspende ainda por "dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei", os contratos coletivos e as cláusulas dos contratos de trabalho que prevejam o pagamento de "retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia".
-5. Folgas.
O diploma anula ainda "as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado".
A lei suspende por "dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei" os "acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho". Isto é, todo o pagamento de horas extra previsto em casos especiais ou de exceção cai.
-6. Banco de horas.
O empregador e o trabalhador podem acordar diretamente a prestação de trabalho em regime de banco de horas sem que isso tenha de passar pela negociação coletiva, pelo sindicato e pela comissão de trabalhadores.
"O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano". A instituição do banco de horas grupal também é facilitada, bem como o alargamento deste regime a toda uma empresa.
-7. Indemnizações.
Passa a haver três modelos de compensação por despedimento.
a) Os contratos celebrados depois de Novembro de 2011 (data da entrada em vigor do novo regime das compensações em caso de despedimento) terão direito a receber uma indemnização equivalente a 20 dias de salário por cada ano de “casa”, até ao limite máximo de 12 retribuições base e diuturnidades ou 240 salários mínimos (116.400 euros).
b) Já os contratos celebrados antes daquela data mas que, em caso de despedimento ainda não chegariam ao limite dos 12 salários, ficam sujeitos a duas regras: recebem 30 dias por cada ano de casa até à entrada em vigor da nova lei; e entram no ritmo de 20 dias por cada ano, até atingir os referidos limites.
c) Os contratos mais antigos, para casos de 20 ou 30 anos de antiguidade na empresa, manterão o valor (e as regras de cálculo da indemnização) a que teriam direito quando entrarem em vigor as novas regras. Mas mesmo que permaneçam na empresa, já não acumularão mais tempo para efeitos da compensação.
-8. Feriados.
A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
-9. Pontes.
Em caso de possibilidade de ocorrência de pontes (encerramento da empresa total ou parcial) "num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (sábado ou domingo), o patrão tem notificar os trabalhadores "até ao dia 15 de dezembro" do ano anterior sobre os dias que pretende encerrar em modalidade pontes no ano seguinte.
-10. Fundo das indemnizações.
Tem sido consecutivamente adiado, mas a ideia é que este fundo pague parte das compensações em caso de despedimento. A proposta preliminar que dará origem à definitiva de implementação de fundo só deverá surgir no terceiro trimestre. Nesta altura o valor das indemnizações deverá cair outra vez para "a média europeia", dos atuais 20 dias (novos contratos) para oito a 12 dias por ano de trabalho.
* O governo a tramar quem lhe paga os salários
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