05/11/2020

UMA GRAÇA PARA O FIM DO DIA

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307- ACIDEZ
FEMININA

FALANDO MAL do EX

#TATI RESOLVE


A IMPRESCÍNDIVEL TATY FERREIRA

* Uma produção "ACIDEZ FEMININA" - BRASIL

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INCESTO


FONTE:  DUDA VEDOI

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Astronomia
Uma visão geral II

As fontes de pulsos
de raios-gama/2


* As nossas séries por episódios são editadas no mesmo dia da semana à mesma hora, assim torna-se fácil se quiser visionar episódios anteriores.

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C-Cidades e soluções

Ciudadelas verdes 
Arquitectura ecológica/2
 

 
 
 FONTE: RT en Español
 
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LUÍS MENEZES LEITÃO

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A caminho do 

Estado de polícia 

 A forma mais fácil de esvaziar uma Constituição não consiste em suspendê-la formalmente, mas simplesmente em deixar de a aplicar.

O art. 44.o, n.o 1 da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem livremente em território nacional, e o art.o 19.o n.o 1, da Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. Apesar disso, o Governo proibiu no passado fim-de-semana a deslocação entre concelhos entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro, através de uma simples resolução do Conselho de Ministros, invocando estar autorizado por uma lei de protecção civil de 2006 e uma lei de vigilância da saúde de 2009.

Perante esta situação, um partido político e uma advogada interpuseram nos tribunais administrativos intimações para protecção dos direitos, liberdades e garantias, contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Estado Português. O partido político instaurou a acção no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mas esse Tribunal declarou-se incompetente no dia 28 de Outubro, remetendo o processo para o Supremo Tribunal Administrativo. Neste supremo tribunal, o relator, a 29 de Outubro, declarou de imediato o Estado parte ilegítima, só depois mandando citar a “Presidência do Conselho de Ministros/Conselho de Ministros” para apresentar contestação em 24 horas. A Presidência do Conselho de Ministros apresenta então contestação, subscrita por um consultor do Centro de Competências Jurídicas do Estado, em que invoca a falta de legitimidade do partido político por não ser titular dos direitos fundamentais invocados, não poder agir ao abrigo do direito de acção popular e não ter direito de intervir judicialmente na defesa dos cidadãos. Perante a excepção deduzida, o partido foi notificado para se pronunciar em 24 horas, tendo prescindido dessa faculdade. Assim, no passado sábado, e já passados dois dias da proibição de circulação, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que os partidos políticos não têm legitimidade para interpor intimações em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nem sequer tendo apreciado a questão de fundo – isto apesar de ser manifesto que um partido político é prejudicado por proibições de deslocação, quanto mais não seja porque vê a sua actividade política fortemente restringida.

Já relativamente à outra acção, esta foi interposta por uma advogada em causa própria já no Supremo Tribunal Administrativo, contra o Estado Português e a Presidência do Conselho de Ministros. No dia 29 de Outubro, mais uma vez, o Supremo Tribunal Administrativo declara o Estado parte ilegítima, mandando citar o “Conselho de Ministros” para responder até às 17 horas do dia 30 de Outubro. O Conselho de Ministros contestou igualmente a intimação, invocando previamente como excepções a ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros e a impropriedade do meio.

Tendo sido julgadas improcedentes estas excepções, o Supremo Tribunal Administrativo acabou por indeferir a intimação por considerar que a resolução do Conselho de Ministros estava legitimada por duas normas, o n.o 2 do art.o 17.o da lei 81/2009 (Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública) e os art.os 8.o, n.o 6, e 19.o da lei 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases de Protecção Civil) – isto apesar de considerar “estarmos perante normas legais que não foram aprovadas para dar cobertura legal a esta concreta medida”, mas que constituem “uma base habilitante mínima”. Assim, fica o Governo legitimado para utilizar normas vagas e que nada têm a ver com a situação actual para aplicar medidas altamente restritivas dos direitos dos cidadãos sem autorização parlamentar nem promulgação pelo Presidente da República.

E quanto à inconstitucionalidade pelo facto de ser proibida a circulação entre concelhos fora do estado de emergência, o Supremo Tribunal Administrativo considera que “da medida em apreço não resulta nenhuma suspensão de direitos, nem do direito-liberdade de circulação. A mobilidade da A. não fica suspensa, nem mesmo no âmbito de deslocações para fora do seu concelho, o que decorre da medida é que essas deslocações não devem ser arbitrárias, ou seja, devem ter um propósito derrogador do dever de permanência no concelho. E isto não consubstancia nenhuma suspensão do direito, mas sim uma limitação do mesmo, ou seja, a A. deixa de poder livremente circular entre concelhos e passa a ter de o fazer com um fundamento (…)”. Assim, o direito de deslocação deixa de ser livre, ao contrário do que dispõe o art.o 44.o da Constituição, e o Supremo Tribunal Administrativo não encontra aí nenhum problema constitucional.

A forma mais fácil de esvaziar uma Constituição não consiste em suspendê-la formalmente, mas simplesmente em deixar de a aplicar. Portugal encontra-se hoje a caminho de um Estado de polícia, em que as medidas de polícia sanitária se sobrepõem a tudo, incluindo aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

* Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

IN "i" - 03/11/29

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2443.UNIÃO


EUROPEIA
  
VASCO DA GAMA
NAVEGADOR PORTUGUÊS!

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𝒳𝐼𝒱-OH MAR SALGADO

5-Seɢredoѕ do Fυɴdo do Mαr
-Nαvιoѕ ғαɴтαѕмαѕ do Aтlα̂ɴтιco




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·ï¡÷¡ï·𝓡𝓞𝓣𝓔𝓘𝓡𝓞 𝓓𝓞 𝓢𝓐𝓑𝓔𝓡 ·ï¡÷¡ï·
8-𝐼𝒞𝒪𝒩𝐸𝒮 𝒟𝒪 𝑀𝒜𝒰 𝒞𝒪𝑀𝒫𝒪𝑅𝒯𝒜𝑀𝐸𝒩𝒯𝒪
8.1-𝒜𝓁𝑒𝓍𝒶𝓃𝒹𝓇𝑒 𝑜 𝒢𝓇𝒶𝓃𝒹𝑒



FONTE:  Fabio Guerra
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Célia

Minha história


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ⱮʋƖɦҽɾҽʂ Ɑʂʂąʂʂíղąʂ
4.2-Ꮇꭼ🇳ꭲꭼ Ꮲꭼꭱꭲꮜꭱᏼꭺꭰꭺ


FONTE: tbrsete

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Quem toma pílula
tem período fértil?



FONTE:Saúde da Mulher com Dra Laura Lucia

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Para cozer os miolos/181


Cómo te gusta por delante o por detrás


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TAL COMO A ECA

PORQUE CU JÁ TEM


* Se for com prazer solicite colaboração de terceiros....

** OH TÉTÉ que belo esclarecimento!

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2511
Senso d'hoje
NAHID BHADELIA
MÉDICA INFECCIOLOGISTA
PROF. UNIV DE BOSTON
"Preparação para pandemias" 





* Apesar do sucesso das vacinas e dos antibióticos, as doenças infecciosas continuam a ser uma ameaça. De tempos a tempos, o mundo é surpreendido com uma nova estirpe de bactéria ou de vírus, como aconteceu com o SARS-CoV-2, causador da Covid-19. Velhos conhecidos, como o parasita da malária, continuam a preocupar-nos. Como é que a ciência e a saúde pública nos prepararam para esta pandemia? Como é que a ciência nos pode preparar para futuras ameaças? Onde é que a nossa resposta fraquejou? A opinião da infecciologista e especialista em novos agentes patogénicos, Nahid Bhadelia, da Universidade de Boston. Com comentários, do pneumologista Filipe Froes e moderação do jornalista Vasco Trigo.

FONTE:  ffmspt
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 Metereologista


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A Piscina dos Elefantes

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BOM DIA


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103-CINEMA
FORA "D'ORAS"

𝒳𝐼𝐼 -𝕺 𝖀́𝖑𝖙𝖎𝖒𝖔 𝕿𝖊𝖒𝖕𝖑𝖆́𝖗𝖎𝖔



𝒮𝐼𝒩𝒪𝒫𝒮𝐸:

𝑀𝑜𝑛𝑡𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑎 𝑐𝑎𝑣𝑎𝑙𝑜 𝑒 𝑣𝑒𝑠𝑡𝑖𝑑𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚𝑜 𝑡𝑒𝑚𝑝𝑙𝑎́𝑟𝑖𝑜𝑠, 𝑞𝑢𝑎𝑡𝑟𝑜 𝘩𝑜𝑚𝑒𝑛𝑠 𝑚𝑎𝑠𝑐𝑎𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑛𝑣𝑎𝑑𝑒𝑚 𝑜 𝑚𝑢𝑠𝑒𝑢 𝑚𝑒𝑡𝑟𝑜𝑝𝑜𝑙𝑖𝑡𝑎𝑛𝑜 𝑛𝑎 𝑛𝑜𝑖𝑡𝑒 𝑑𝑎 𝑖𝑛𝑎𝑢𝑔𝑢𝑟𝑎𝑐̧𝑎̃𝑜 𝑑𝑒 𝑢𝑚𝑎 𝑒𝑥𝑝𝑜𝑠𝑖𝑐̧𝑎̃𝑜 𝑑𝑒 𝑡𝑒𝑠𝑜𝑢𝑟𝑜𝑠 𝑑𝑜 𝑉𝑎𝑡𝑖𝑐𝑎𝑛𝑜, 𝑒 𝑟𝑜𝑢𝑏𝑎𝑚 𝑢𝑚𝑎 𝑚𝑖𝑠𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑠𝑎 𝑝𝑒𝑐̧𝑎 𝑚𝑒𝑑𝑖𝑒𝑣𝑎𝑙.

𝑂 𝑎𝑐𝑜𝑛𝑡𝑒𝑐𝑖𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝑎𝑐𝑎𝑏𝑎 𝑙𝑎𝑛𝑐̧𝑎𝑛𝑑𝑜 𝑜 𝑎𝑔𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑜 𝐹𝐵𝐼 𝑅𝑒𝑖𝑙𝑙𝑦 𝑒 𝑎 𝑎𝑟𝑞𝑢𝑒𝑜́𝑙𝑜𝑔𝑎 𝑇𝑒𝑠𝑠 𝐶𝘩𝑎𝑦𝑘𝑖𝑛 𝑛𝑢𝑚𝑎 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑖𝑑𝑎 𝑚𝑜𝑟𝑡𝑎𝑙 𝑝𝑜𝑟 𝑡𝑟𝑒̂𝑠 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑖𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠, 𝑒𝑚 𝑏𝑢𝑠𝑐𝑎 𝑑𝑜 𝑙𝑜𝑐𝑎𝑙 𝑓𝑖𝑛𝑎𝑙 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑠𝑐𝑎𝑛𝑠𝑜 𝑑𝑜 𝑡𝑒𝑚𝑝𝑙𝑜 𝑑𝑜 𝑓𝑎𝑙𝑐𝑎̃𝑜 𝑒 𝑠𝑢𝑎 𝑝𝑒𝑟𝑡𝑢𝑟𝑏𝑎𝑑𝑎 𝑣𝑒𝑟𝑑𝑎𝑑𝑒.


𝐸𝐿𝐸𝒩𝒞𝒪:

𝑂𝑚𝑎𝑟 𝑆𝘩𝑎𝑟𝑖𝑓
𝑀𝑖𝑟𝑎 𝑆𝑜𝑟𝑣𝑖𝑛𝑜
𝑉𝑖𝑐𝑡𝑜𝑟 𝐺𝑎𝑟𝑏𝑒𝑟
𝐾𝑒𝑛𝑛𝑒𝑡𝘩 𝑊𝑒𝑙𝑠𝘩
𝑆𝑐𝑜𝑡𝑡 𝐹𝑜𝑙𝑒𝑦


FONTE: Danielle Esteves