"Andanças",
que responsáveis?
Três
meses volvidos e continua por se apurar a causa do incêndio que
deflagrou no parque de estacionamento do festival Andanças, em Castelo
de Vide. Neste estado das coisas, se se chegar à conclusão de que a
causa do sinistro, aqui o incêndio, proveio de um determinado veículo, a
responsabilidade pelo pagamento de todos os danos irá recair sobre o
proprietário do mesmo.
Tendo o
proprietário do veículo em causa transferido a sua responsabilidade
civil para uma seguradora, através da celebração de um contrato de
seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, será essa
seguradora a responsável pelo ressarcimento de todos os danos, até ao
montante do capital mínimo de seguro obrigatório.
Inexistindo,
porém, contrato de seguro obrigatório, será o Fundo de Garantia
Automóvel que assumirá, em primeira linha, a responsabilidade pelo
pagamento de todos os prejuízos causados, mas sempre até ao limite do
capital mínimo obrigatoriamente seguro e sem prejuízo de, em momento
posterior, vir a exercer o seu direito de regresso contra o proprietário
do veículo que deu causa ao sinistro.
A
questão reveste-se, porém, de maior acuidade se não se conseguir apurar
qual a origem do sinistro ou se o Ministério Público concluir pela
existência da prática de crime negligente sem que consiga apurar a
identificação do autor, o que levará, inevitavelmente, ao arquivamento
do processo-crime em curso.
Nestes
casos poderá, ainda assim, ser discutida a contribuição de culpa na
produção do sinistro por parte da associação promotora do evento e,
eventualmente, de algumas entidades públicas, designadamente, da Câmara
Municipal de Castelo de Vide, da Proteção Civil Municipal e do próprio
Estado, através da entidade responsável pelo licenciamento e
fiscalização de eventos desta natureza, a Inspeção-Geral das Atividades
Culturais.
Isto porque sempre se poderá
apurar que o sinistro em causa só ocorreu, ou que só ocorreu naquela
dimensão e naquele lapso temporal, devido ao facto de, porventura, o
parque de estacionamento apresentar condições propícias ao alastramento
imediato das chamas e/ou não apresentar as condições de segurança
mínimas exigidas.
De salientar um
aspeto importante, independentemente da(s) responsabilidade(s) que
possa(m) vir a ser apurada(s), a verdade é que o montante do(s)
capital(ais) seguro(s), com muita probabilidade, não será suficiente
para o pagamento de todos os danos decorrentes deste sinistro.
Se
as indemnizações excederem a quantia obrigatoriamente segura, o direito
dos lesados contra a(s) seguradora(s) reduzir-se-á(ão)
proporcionalmente até à concorrência daquela quantia.
O valor excedente será imputado àquele(s) que venha(m) a ser declarado(s) responsável(eis).
Não
é de facto usual a verificação de danos desta dimensão decorrentes de
um só sinistro. De todo o modo, a complexidade jurídica associada à
resolução deste caso concreto poderá ser entendida como um ponto de
partida para que se proceda, desde logo, à atualização do sistema de
proteção de lesados por acidentes de viação com base no seguro de
responsabilidade civil automóvel obrigatório, em moldes a que seja
possível dar uma resposta célere e uma resolução efetiva em situações
similares a esta.
* ADVOGADA
IN "JORNAL DE NOTÍCIAS"
15/11/16
IN "JORNAL DE NOTÍCIAS"
15/11/16
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