23/05/2010

MARTA CRAWFORD



Especialista sexo

O que faço com os pés?

A relação que temos com o nosso corpo e com o dos outros nem sempre é a melhor. Olha- -se para as diferentes partes do corpo como se estivessem associadas a uma escala de valores: tocar, não tocar, indecente, insignificante, sexual... Temos os highspots corporais devidamente organizados e estereotipados e por isso um casal que jogue pelo "seguro" não se aventura a novas descobertas. Podem afirmar que se conhecem muito bem fisicamente, mas nos seus momentos mais íntimos não se tocam com profundidade. Costumo dizer aos casais que comecem a acariciar-se - faz parte integrante de uma terapia sexual - e estes iniciam as suas descobertas com algum embaraço.

Por vezes surgem questões engraçadas e recorrentes: o que faço com os pés dele/a? Fica a sugestão: lave-lhos com sabão, massaje-os entre mãos, passe-os por água e seque-os suavemente com uma toalha. Utilize creme e massaje-os de novo, acariciando os dedos e os espaços entre eles. Aperte o peito do pé e a planta do pé. Depois arrisque, prove cada um dos dedos, chupando-os ou mordiscando-os suavemente, mantendo o contacto visual com o parceiro. Verá o resultado.

O que para alguns é um mistério para outros é uma fonte de fascínio. Recordo um casal que acompanhei há muitos anos, ambos com um fetiche por pés - antes de qualquer contacto visual comigo olhavam os dois para os meus pés intensamente e tinham dificuldade em se concentrar naquilo que eu dizia. Confesso que senti algum embaraço e acabei por ter de resolver a obsessão de forma drástica: botas. Resultou!

in "i"
22/05/10

ÓRGÃO DO MAR




Situado na costa de Zadar, uma cidade da Croácia, encontramos o Órgão do Mar, degraus cravados em rochas que têm no interior um interessante sistema de tubos que, quando empurradas pelos movimentos do mar, forçam o ar e, dependendo do tamanho e velocidade da onda, criam notas musicais, sons aleatórios. Criado em 2005 ganhou o prémio europeu para espaços públicos (European Prize for Urban Public Space). O Órgão do Mar recebe turistas de várias partes do mundo, que vêm escutar uma música original que dá muita paz. O lugar também é conhecido por oferecer um belo pôr-do-sol, o que agrada ainda mais às pessoas que visitam a localidade. Zadar é uma bela cidade do litoral da Croácia e foi duramente castigada durante a 2ª Guerra Mundial. A criação do Órgão é também uma iniciativa para devolver um pouco do que o lugar perdeu com tanta destruição e sofrimento.
enviado por LUÍSA SANTOS

JARDIM PARA SOCRATES

ANTES DO TEMPORAL



DEPOIS DO TEMPORAL



enviado por D.A.M.

JORNAIS DE HOJE

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FUNDAÇÃO SARAMAGO

Mulher do escritor lamenta o estado "infame" a que se deixou chegar o edifício

Fundação Saramago: Pilar del Rio contra polémica "rasca, absurda e estúpida"


A presidente da Fundação José Saramago, Pilar del Rio, mostrou-se indignada com as objecções levantadas à instalação da instituição na Casa dos Bicos, em Lisboa.
Responsável da fundação afirma que o imóvel estava a "cair de  podre"


Responsável da fundação afirma que o imóvel estava
a "cair de podre"
(Rui Gaudêncio)

Foi o vereador António Carlos Monteiro (CDS-PP) quem começou por contestar o processo. Quer por causa dos custos envolvidos na adaptação do imóvel municipal às novas funções - a suportar pela câmara, proprietária do imóvel, e que dispararam dos 545 mil euros previstos para 2,2 milhões -, quer por o município não ter lançado um concurso público para a empreitada.

O autarca põe ainda em causa a capacidade financeira da fundação para suportar os elevados custos de manutenção da Casa dos Bicos.


- "O edifício estava a cair de podre e até hoje ninguém se preocupou com esse facto", reage Pilar del Rio, mulher do prémio Nobel.
-"Foi um milagre um pedaço dele não ter atingido ninguém que fosse a passar ali ao pé. Mas agora que José Saramago lá vai colocar o seu espólio à disposição de todos é que se preocupam?", questiona.

- "A Casa dos Bicos encontrava-se numa situação infame", repete a presidente da fundação, que por enquanto está instalada na Av. Almirante Gago Coutinho.
-"Perguntem aos arquitectos que estão a trabalhar no projecto [de adaptação do edifício], que até infiltrações encontraram.
"
Para Pilar del Rio, a polémica levantada pelo CDS-PP em torno da cedência da Casa dos Bicos à fundação é "rasca, absurda e estúpida". Quanto à forma como a fundação irá ocupar os cinco pisos do imóvel classificado e ao seu plano de actividades, questões também levantadas pelo vereador, a responsável remete para o site da fundação (http://www.josesaramago.org).

Aqui se explica que ideia é que este seja um lugar não apenas de cultura mas de debate cívico no centro de Lisboa, com encontros literários, apresentações de livros, recitais, projecções de cinema não comercial e exposições.


O pilar da fundação

Faz um ano que Saramago frisou a importância de Pilar del Rio no desenvolvimento do projecto:
- "(...) é a vida da fundação que ela deverá proteger. Contra tudo e contra todos. Sem piedade, se necessário for." Meses mais tarde, o escritor conhecido pela sua militância comunista apoiou a recandidatura de António Costa à Câmara de Lisboa
- um apoio que o vereador do CDS-PP faz questão de recordar quando menciona os 2,2 milhões de euros que a autarquia vai gastar na recuperação da Casa dos Bicos.
Depois de ter garantido, na passada semana, que as obras têm a obrigatória autorização do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (Igespar), o autarca socialista esclareceu que afinal ainda está à espera do parecer do organismo - o que, no seu entender, não é grave, uma vez que o projecto tem vindo a ser acompanhado pelos técnicos do instituto que tutela o património e os trabalhos ainda não arrancaram.
O mesmo não se passa com a reabilitação da fachada do edifício, que "está concluída". Com ou sem parecer do Igespar?
-"Não sei dizer", respondeu o presidente da câmara lisboeta.

- "Se não teve parecer foi porque não era necessário. Não vale a pena fazer romances neste caso, porque não há aqui romance nenhum."

notícia veículada num jornal diário há já algum tempo

DIÁRIO DA REPÚBLICA nº 81 27/04/10

Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2010 1393
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros
de mora pelo Estado pelo atraso
no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Juros de mora 1 — O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte. 2 — Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica -se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil. 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro 1 — É alterado o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos 1 — São alterados os artigos 299.º e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 299.º [...] 1 — Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence -se, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 2 — O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 — Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 326.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A obrigação de pagamento de juros de mora vence -se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. 3 — São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos É aditado o artigo 299.º -A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 299.º -A
Vencimento das obrigações pecuniárias 1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias. 2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem -se por não escrita e a obrigação considera- -se vencida de acordo com as regras do artigo anterior. » Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
Aprovada em 12 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 13 de Abril de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de Abril de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

METAMORFOSES II - VICTOR MOLEV

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