03/08/2009

HELENA GARRIDO

O ABISMO NA JUSTIÇA

O estado de guerra na Justiça começou no dia em que José Sócrates apresentou o seu programa de Governo, em Março de 2005. Quatro anos passados, a Justiça está pior, no mínimo, porque nada melhorou. Hoje, mais do que no passado, está descredibilizada e ficou generalizado o sentimento de que há uma justiça para pobres e outra para ricos.
A estratégia de ataque e descredibilização, usada pelo Governo com os funcionários públicos e os professores, não produziu os feitos desejados na Justiça. Sócrates esqueceu-se, talvez, de que estava a enfrentar um órgão de soberania.

Na intervenção, em que submeteu ao Parlamento o Programa de Governo, cometeu o erro de anunciar como medida a redução das férias judiciais. E assim se começou a envenenar a mudança que se desejava fazer na Justiça.
Mudança essa que ficou condenada quando se tentou ganhar a batalha das férias com as mesmas armas usadas com professores e funcionários públicos.
A táctica de "não querem é trabalhar" ajudou o Governo a fazer as reformas na Educação e na Administração Pública,mas foi fatal na Justiça.
Os juízes, como o Governo e o Presidente da República, têm poder real.


Qualquer pequena possibilidade que ainda existisse de melhorar a justiça morreu quando o Governo ainda foi mais longe e pretendeu transformar os juízes em funcionários públicos.
"O nosso objectivo", disse José Sócrates aos parlamentares a 21 de Março de 2005, "é dar passos para inverter a situação actual e fazer do sistema da Justiça um factor de competitividade e desenvolvimento,tornando também mais efectiva a garantia dos direitos e dos deveres".
Um objectivo que hoje está mais longe do que há cinco anos.


Se há hoje factor que limita a vida económica, a Justiça é um dos mais importantes.
O estrangulamento que a lentidão da Justiça, e a incerteza quanto à sua aplicação, provoca no crescimento da economia pode, neste momento, ser considerado mais grave que a restrição que nos é imposta pela falta de
formação e educação.

A par da ineficácia existem hoje razões para suspeitar - talvez injustamente - que a Justiça está muito mais governamentalizada.
Os meios financeiros são uma poderosíssima arma para condicionar a actividade da Justiça.
Quando há dinheiro e pessoas para a "Operação Furacão" e não há dinheiro, nem pessoas nem apoio político para se investigar o caso Freeport ou os casos financeiros BCP, BPN e BPP, obviamente que o Governo está a condicionar a capacidade da Justiça fazer justiça.
Nestes quatro anos passámos de uma situação em que as prioridades da investigação, que permitem a aplicação da lei, pareciam estar nas mãos do Ministério Público para um quadro em que parecem estar nas mãos do Governo.
Um e outro são perigosos para a democracia.

Mais perigosa ainda é a ferida que o mau funcionamento da Justiça está a provocar no regime, na democracia. A injustiça gera vontade de fazer justiça com as próprias mãos.
O que, no mundo moderno, pode querer dizer através dos media, com a violação óbvia dos direitos que todos temos de nos defendermos.

Para o cidadão comum começa a ser claro que a Justiça não funciona porque a classe política não quer. Sem perceberem, os políticos estão a caminhar
para um abismo.


in "JORNAL DE NEGÓCIOS"

enviado por ANTÓNIO CUNHA

ATENÇÃO - DESDE JULHO 2009 -

Actualizações no Código da Estrada em Portugal
EM VIGOR DESDE JULHO 2009
Desta vez vai doer mesmo

As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

VELOCIDADE
  • Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
  • A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
  • A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
  • Assim:

Automóveis ligeiros, motociclos






Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação





Dentro
das
Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve
20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave
40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave




Fora
das
Localidades
Até 30 km/h
60 a 300 euros
Leve
30 a 60 km/h
120 a 600 euros
Grave
60 a 80 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 80 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave

Automóveis pesados






Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação





Dentro
das

Localidades
Até 10 km/h
60 a 300 euros
Leve
10 a 20 km/h
120 a 600 euros
Grave
20 a 40 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 40 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave




Fora
das
Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve
20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave
40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Gra

PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS
  • Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
  • Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
  • O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

TROTINETAS COM MOTOR

  • Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
  • O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
  • Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
  • A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR

  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
  • Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
  • Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
  • Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
  • Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

INSPECÇÕES

  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
  • São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
  • Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
  • Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
  • Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

  • O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )

  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

  • Esclarecimento da Ex-DGV:
    Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento: 1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
    • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
    2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
    • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
    • Aproximar-se progressivamente da via da direita;
    • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
    • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
    obrigado JVA

MICRO CARROS



enviado por ROGER

02/08/2009

MARAVILHOSO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!



enviado por LIZ SOUSA

MARTIM AVILEZ FIGUEIREDO

A liberdade dos bebés por Martim Avillez Figueiredo
publicado no jornal"i" a 30/07/09

Duzentos euros por bebé é ideia boa, mas convém sublinhar que a sua virtude é liberal: com isso o Estado quer garantir a liberdade dos adultos, façam o que fizerem ao dinheiro.

José Sócrates quer abrir uma conta poupança de 200 euros a cada novo bebé. A ideia nada tem a ver com incentivo à natalidade. O que esta medida (que segue os baby bond de Tony Blair) defende é que o dever de um Estado é para com cada cidadão - e não apenas para os mais pobres ou para os mais ricos. Este princípio, parecendo simples, altera quase tudo.

Inicialmente pensada pela social-democracia britânica e liberais americanos (a esquerda, portanto), esta ideia defende que as políticas sociais não podem ser apontadas aos extremos - só pobres, só minorias...

Devem orientar-se, antes, para o maior número - porque só essas largas franjas sustentam, depois, políticas direccionadas para os mais necessitados. E parte de outro pressuposto nuclear: aceitar que o Estado deve pagar a todos uma parcela daquilo que existe e virá a existir - um imposto invertido pago pela riqueza que os cidadãos vão gerar e pela consagração do princípio de que ao nascer todos são iguais. Ricos e pobres.

Bloco de Esquerda e comunistas deverão, muito em breve, reclamar que a medida dá (pouco) a todos - quando devia dar mais aos que precisam. Mas esse é o ponto (teórico, pelo menos) desta política social. Repare-se: quando um partido aceita que todos merecem um rendimento pago pelo Estado (filhos de milionários inclusive) está a dizer que, aos seus olhos, todos são iguais. Isso: todos iguais. Estão a ver o poder ideológico da frase? Mas está a dizer que todos são iguais na medida das suas diferenças - que igualdade não significa pobreza colectiva (como com PC e Bloco) mas cidadania comum. Direitos e deveres comuns. Claro: é possível manter, em simultâneo, programas dedicados aos mais pobres. Mas no momento em que nascem - aos olhos do Estado - todos merecem o mesmo. Daí a conta poupança.

Aos 18 anos, com estas políticas (existem em Inglaterra e Espanha, para dar dois exemplos), pode levantar-se o dinheiro e investi-lo naquilo que mais falta fizer. É nesta liberdade imensa (e tão liberal) que políticas assim se complicam. Primeiro porque obrigam a justificar o valor - os 200 euros em Portugal servem para quê? Em Espanha (2500 euros) e Inglaterra (1000 libras) justificaram-se com parte do valor de uma licenciatura. Segundo porque abrem a discussão da sua aplicação - e se um bebé de hoje não quiser um curso superior aos 18 anos? Se preferir um carro? Ou uma operação para mudar de sexo? Ou pagar o seu casamento homossexual? Quem acredita no princípio fundador destas políticas aceita estas derramas. Se a virtude dos baby bonds é proteger a liberdade de cada um (livre da má gestão do pais, por exemplo) então o seu poder é proteger diferentes formas de vida - e não apenas as mais? instituídas.

Quando um país começa a pensar assim, pensa bem. Quando um governo no poder anuncia uma medida assim, faz bem. O pior é ouvir no mesmo governo discursos contra os ricos: tê-lo é uma forma de vida tão legítima como aceitar uniões de facto entre homossexuais. Isso é a esquerda verdadeira.

BRASIL - Utilidade pública



E POR CÁ COMO É QUE É?

alguns erros de ortografia que não podemos corrigir

enviado por D.A.M

Se beber veja como leva o carro para casa...




enviado por E. FRANÇA