Ainda sobre os Recursos
para o Conselho de Justiça
1. Com a entrada em vigor das alterações, em 2014, ao Regime Jurídico
das Federações Desportivas e, posteriormente, em outubro de 2015, da Lei
do Tribunal Arbitral do Desporto os Conselhos de Justiça das federações
desportivas perderam significativos poderes.
2. Entre esses, o
mais relevante foi, sem dúvida, a perda de competências quanto à
apreciação das decisões do Conselho de Disciplina as quais são,
atualmente, diretamente impugnáveis junto do Tribunal Arbitral do
Desporto.
3. Estão, ainda, pendentes em Tribunal vários litígios
iniciados antes da reforma, que opõem atletas, clubes e outras entidades
desportivas às respetivas federações e que dizem respeito à apreciação
de decisões do Conselho de Justiça, conhecidas por via de recurso – em
regra, obrigatório – das decisões do Conselho de Disciplina.
4.
Sendo a regra a da obrigatoriedade de esgotamento das vias “internas”
antes da impugnação judicial dos atos, não era possível, até há bem
pouco tempo, o ataque direto às decisões do Conselho de Disciplina sem
que antes esta fosse confirmada ou revogada pelo Conselho de Justiça.
5.
Recentemente, e em relação a este tema, o Tribunal Central
Administrativo do Sul veio decidir que não tendo sido referido na
notificação do ato praticado pelo Conselho de Disciplina que cabia
recurso necessário para o Conselho de Justiça, a impugnação contenciosa
do mesmo é admissível. Nesse sentido, tendo sido, oportunamente,
intentada ação judicial junto dos Tribunais Administrativos, tal lide
deve prosseguir nessa sede.
6. Além disso, refere o Tribunal, que
face à gravidade da violação substantiva cometida pelo ato suspendendo –
em causa, foi aplicada sanção de auto-exclusão – “sempre teria que
haver lugar à paralisação dos efeitos jurídicos da norma administrativa
de natureza procedimental que determina a sujeição do ato suspendendo em
causa a recurso necessário”.
7. O Tribunal fundamenta a sua
decisão no facto de esta ser a solução que melhor se harmoniza com o
princípio pro actione ou a favor do processo e com o princípio da tutela
jurisdicional efetiva.
8. Em consequência da fundamentação acima
exposta, o Tribunal entende ainda que não houve aceitação do ato por
parte do seu destinatário – o que impediria a sua impugnação – uma vez
que, apesar de não ter usado do meio processual que seria adequado, o
mesmo não se conformou com os efeitos da deliberação do Conselho de
Disciplina.
Marta Vieira da Cruz / ABBC Advogados
IN "A BOLA"
23/12/15
* Não descure, nesta etiqueta editamos do que melhor se escreve em Portugal.
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