A questão das holdings
Há muita incerteza sobre o regime tributário das
"holdings". Tanto na quantificação e aplicação nos próximos exercícios,
como na necessidade de uma maior flexibilização.
O Orçamento do Estado para 2013 veio
introduzir um incremento significativo da tributação em Portugal. No
entanto, está a ser estudado um conjunto de alternativas que possibilite
o regresso de Portugal a um patamar positivo.
A introdução de um regime de tributação das sociedades gestoras
de participações sociais ("SGPS") em linha com as grandes praças
europeias, nomeadamente Holanda e Luxemburgo, tem vindo a ser objecto de
discussão. Apresentamos algumas considerações sobre o tema.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece um regime de
tributação nos termos do qual as mais-valias e as menos-valias
realizadas com a alienação de partes de capital de que as SGPS sejam
titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, não
concorrem para a formação do lucro tributável.
Os dividendos auferidos podem ser eliminados de tributação, desde
que a sociedade que os distribui seja residente em Portugal ou num país
da UE e a entidade beneficiária detenha uma participação não inferior a
10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto,
durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.
Os encargos financeiros inerentes às participações adquiridas não
são considerados como dedutíveis para efeitos fiscais, devendo esta
limitação ser conjugada com a norma relativa à dedutibilidade dos
encargos financeiros suportados, limitados ao maior dos seguintes
montantes (i) três milhões de euros (ii) 30% do resultado antes de
depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). De
notar que ainda não é claro como proceder à articulação destes dois
normativos.
Apresentado, de forma simplificada, o regime português, pincelo
abaixo um brevíssimo sumário do regime aplicável na Holanda e no
Luxemburgo.
O regime holandês permite a não tributação das mais-valias
apuradas e dos rendimentos de dividendos auferidos, desde que cumprida
uma percentagem de participação mínima de 5%, não existindo qualquer
requisito temporal. Caso esta participação não seja cumprida, poderá
ainda assim aplicar-se o mesmo, desde que o seu titular detenha pelo
menos 5% dos direitos de voto da sociedade. Existe, ainda, uma limitação
inerente aos encargos financeiros suportados até € 750.000.
No Luxemburgo existe um requisito mínimo de 10% (detenção
superior a 1 ano) ou, em alternativa, um montante de participação de €
1.200.000 relativa aos dividendos e de € 6.000.000 relativo às
mais-valias.
Os regimes apresentados (Holanda e Luxemburgo) não estabelecem limitações territoriais.
Um
dos aspectos mais importantes e que tanto tem vindo a ser discutido,
prende-se com a introdução, no regime português, de um montante mínimo
de participação como alternativa a apenas a percentagem de participação.
Com esta alteração um maior número de entidades poderia beneficiar
deste regime, com particular relevância para as participações em grandes
Grupos que apesar de significarem um avultado montante de investimento
poderão, ainda assim, não atingir o limite de participação mínimo de 10%
e por este facto ficariam excluídas do regime em análise.
Importa também chamar a atenção para a estabilidade de um regime
tributário, a qual apresenta em si um importante factor de análise,
sendo condição essencial à escolha de um país de investimento, na medida
que os custos de implementação de uma estrutura são significativos e a
serem alterados em curtos períodos de tempo, acarretariam um nível de
custos incomportável.
Efectivamente, existe ainda muita incerteza em torno do regime
tributário aplicável às sociedades holding em Portugal, tanto na sua
quantificação e aplicação do mesmo nos próximos exercícios, como acima
de tudo na necessidade de uma maior flexibilização, nomeadamente ao
nível territorial e exigências participativas, contribuindo estas
modificações, certamente, para o aumento do nível de investimento
estrangeiro em Portugal.
Tome nota
1.No regime de tributação das
sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), um dos aspectos
mais importantes tem a ver com a fixação de um montante mínimo de
participação como alternativa a apenas a percentagem de participação.
2. Com esta alteração, um maior número de entidades poderia beneficiar deste regime, com particular relevância para as participações em grandes grupos que, apesar de significarem um avultado montante de investimento, poderão não atingir o limite de participação mínimo de 10% e, por este facto, ficariam excluídas do regime em análise.
3. Existe ainda muita incerteza em torno do regime tributário aplicável às sociedades "holding" em Portugal, tanto na sua quantificação e aplicação nos próximos exercícios, como na necessidade de uma maior flexibilização, nomeadamente ao nível territorial e de exigências participativas.
2. Com esta alteração, um maior número de entidades poderia beneficiar deste regime, com particular relevância para as participações em grandes grupos que, apesar de significarem um avultado montante de investimento, poderão não atingir o limite de participação mínimo de 10% e, por este facto, ficariam excluídas do regime em análise.
3. Existe ainda muita incerteza em torno do regime tributário aplicável às sociedades "holding" em Portugal, tanto na sua quantificação e aplicação nos próximos exercícios, como na necessidade de uma maior flexibilização, nomeadamente ao nível territorial e de exigências participativas.
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS
07/03/13
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