26/11/2022

BEBIANA CUNHA

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A proteção constitucional
dos animais

Em 1995, aprovou-se a Lei de Proteção dos Animais, que visava protegê-los de todos os atos de violência injustificados. A petição "por uma nova lei de proteção dos animais" conduziu à Lei 69/2014, que criminalizou os maus-tratos e o abandono de animais de companhia. Mais tarde, com a Lei 110/2015, definiu-se o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais considerados de companhia. Já em 2020, conseguiu-se introduzir agravamentos na pena, caso a morte aconteça em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

Têm sido várias decisões judiciais à luz da validade normativa destes crimes. Mas a estupefação surgiu quando três dos cinco juízes conselheiros, de uma secção do Tribunal Constitucional, vieram colocar em causa a tutela constitucional dos animais. O acórdão julgou inconstitucional a norma que prevê e pune o crime de maus-tratos a animal de companhia (artigo 387.o do Código Penal). Consideram que inexiste respaldo constitucional suficiente para esse tipo de crime por omissão da referência aos animais no texto da Constituição. Por sua vez, os outros dois juízes conselheiros divergiram desse fundamento, mas concluíram pela indeterminação dos elementos típicos do crime. Apesar de ainda não ter havido uma pronúncia geral do Tribunal Constitucional, já juízes nos tribunais mudaram de opinião em relação aos crimes infligidos contra animais de companhia, fazendo com que a lei perca a sua eficácia.

Claro que a existência de uma perceção social de que possa não haver quaisquer consequências para estes atos contribui para que o Código Penal perca inclusivamente o seu efeito dissuasor. Podemos seguir o exemplo da Alemanha, que, em 2002, introduziu na Constituição da República Federal da Alemanha a consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos animais: "na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado protege também os fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos da ordem constitucional, através de legislação e de acordo com a lei e o Direito, através do seu pleno poder e jurisdição".

* Dirigente do PAN

IN "JORNAL DE NOTÍCIAS" - 24/11/22

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