.
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
15/09/19
.
O doente oncológico e
o novo Código do Trabalho
Sendo o cancro uma realidade que afeta cada vez mais pessoas, o legislador procurou dar uma maior proteção e clarificação em relação ao doente oncológico.
A sociedade civil tem vindo a exigir um alargamento da proteção dada ao doente oncológico trabalhador.
O
doente oncológico gozará a partir de 1 de outubro de 2019 de um regime
jurídico próprio, a nível laboral - a Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro
de 2019 -, que veio alterar o Código do Trabalho (CT), nos seus artigos
85.º a 87.º - inseriu, expressamente, o doente oncológico nas normas de
proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais
medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como
trabalhador menos produtivo; e/ou, que, eventualmente, possa representar
um maior encargo para as empresas, pois na realidade ainda nos dias de
hoje existe muito preconceito em relação ao doente oncológico.
Principalmente, ao nível da manutenção do posto de trabalho e, também,
ao nível da progressão e promoção na carreira profissional - o cancro
não tem de ser o equivalente a uma sentença de morte a nível
profissional.
Esta alteração é, no fundo, um alerta à
sociedade para que haja mais humanismo no mundo do trabalho, pois é uma
realidade crescente e que poderá atingir qualquer pessoa.
O
Estado passa a ter o dever de estimular e apoiar a ação do empregador
na contratação do doente oncológico e na sua readaptação profissional.
Trabalho suplementar
A Lei n.º 93/2019
salienta que o empregador pode adotar medidas de ação positiva a favor
do trabalhador oncológico, desde que não impliquem encargos
desproporcionais.
Não é aceitável pela sociedade civil,
nos dias de hoje, que um doente oncológico não progrida na carreira só
por ser doente oncológico. Se mesmo doente, estiver em igualdade de
circunstâncias com os seus colegas, é de toda a justiça que tenha o
mesmo tratamento a nível salarial e de progressão, e é uma realidade que
muitas vezes não acontece.
Porém, não podemos ignorar que
um trabalhador com cancro não está propriamente em igualdade de
circunstâncias como um trabalhador saudável - pois o cansaço, a
incapacidade para certos esforços físicos, as indisposições ou a perda
de memória são sequelas típicas dos tratamentos oncológicos, que podem
limitar a capacidade de trabalho. Tendo em conta estas circunstâncias, o
doente oncológico poderá ser dispensado da prestação de trabalho se
esta prejudicar a sua saúde ou segurança. Não é obrigado a prestar
trabalho suplementar. E, por equiparação ao trabalhador deficiente e
doente crónico, o doente oncológico pode ter um horário organizado de
acordo com o regime de adaptabilidade; e, pode ser dispensado de
trabalhar entre as 20 horas e as sete horas do dia seguinte, mas se
pretenderem que o doente oncológico trabalhe depois das 20 horas deverá
ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do
horário em causa.
A violação destas normas poderá constituir contraordenação grave ou muito grave.
Perdeu-se,
no entanto, a oportunidade de legislar o pagamento da baixa médica,
paga a 100%, ao doente oncológico - tal como acontece no caso do doente
com tuberculose.
O doente oncológico, com uma incapacidade
igual ou superior a 60%, devidamente atestada, beneficia de alguns
direitos a nível fiscal (isenções de IRS e IUC), da banca, dos seguros,
da Segurança Social e fica dispensado do pagamento das taxas moderadoras
junto do SNS. E, a partir de agora, está também mais protegido a nível
laboral.
* Jurista da Ordem dos Contabilistas Certificados
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
15/09/19
.
Sem comentários:
Enviar um comentário