13/07/2019

GLÓRIA REBELO

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A OIT e o tempo 
de trabalho em Portugal: 
que desafios futuros?

No ano em que se celebra o centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de um conjunto de importantes desafios no domínio laboral em Portugal, cabe especial atenção à matéria da organização do tempo de trabalho.

Na análise global que faz do trabalho em Portugal, o relatório da OIT sobre o Trabalho Digno em Portugal 2008-2018 evidencia as questões relativas ao tempo de trabalho, preocupação que tem sido central na actividade da OIT, uma vez que a primeira Convenção Internacional do Trabalho da OIT, adotada em 1919, incidiu precisamente no tema das limitações ao horário de trabalho (Convenção n.º 1 sobre Duração do Trabalho, 1919). Também no nosso país, há cem anos, justamente desde 1919, também o limite máximo legal para o período normal de trabalho diário se encontra fixado nas 8 horas de trabalho. E, desde então, as políticas sobre organização dos tempos de trabalho têm sido uma ferramenta essencial para os decisores políticos de todo o mundo no desenvolvimento de regulamentação para resolver as questões das condições laborais nos mercados do trabalho.

Em 2011, uma reunião de peritos da OIT identificou alguns princípios importantes ao considerar central esta temática do tempo de trabalho, incluindo: a necessidade de impor limites diários, semanais e anuais; manter o carácter excepcional do trabalho suplementar e a limitação do número de horas adicionais ao definido contratualmente; o princípio de poder gozar de um descanso semanal, que permita ao trabalhador participar plenamente na vida familiar e social; o direito a férias anuais remuneradas, garantindo aos trabalhadores e suas famílias um período de descanso suficiente, se possível sem interrupções, gozadas na altura desejada e às quais os trabalhadores não possam renunciar em troca de compensação financeira; o reconhecimento da natureza atípica do trabalho noturno e o seu potencial impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores; a promoção de trabalho a tempo parcial livremente escolhido, garantindo assim a igualdade de oportunidades; ter em conta as necessidades das empresas, em especial no que respeita à introdução de formas mais flexíveis de organização do tempo de trabalho; o reconhecimento da importância da negociação coletiva quanto à regulamentação do tempo de trabalho; ou, ainda, a necessidade de um sistema de inspeção eficaz, capaz de prevenir e punir eventuais práticas abusivas.

Ora, neste aspecto, a progressiva reconfiguração do mercado de trabalho em Portugal nestes últimos sete anos, com o aumento proporcional dos contratos de trabalho remunerados com salários muito baixos, assim como a tendência para o aumento do período normal de trabalho semanal no sector privado, que nalguns casos pode atingir as 50 ou as 60 horas semanais - situação que foi identificada pela OCDE no estudo de 2013 "How"s Life: Measuring well-being" - serão importantes problemas a que importa responder. Tanto mais que as alterações ao Código do Trabalho, introduzidas quer em 2009 quer em 2012, designadamente permitindo a realização de horas adicionais - quer em sede de adaptabilidade quer de bancos de horas - vieram flexibilizar a organização do tempo de trabalho no sentido de aumentar o período normal de trabalho.

A organização do tempo de trabalho é um fator crucial para a estabilidade dos trabalhadores e, se assim não for, estes têm um grau de imprevisibilidade na sua vida, com naturais consequências ao nível da sua vida pessoal e familiar. Assim, urge considerar a centralidade da regulação do tempo de trabalho, como garantia de condições de trabalho dignas.

Sabemos que hoje um dos desafios que se colocam no plano laboral é o de encontrar um equilíbrio que permita conciliar direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas, sendo em especial a matéria relativa à organização do tempo de trabalho decisiva para responder a este intento.

No Código do Trabalho o regime do banco de horas individual existe a par de um outro, muito idêntico, a adaptabilidade individual, dado que ambos assentam na ideia de individualização da relação de trabalho. De acordo com o "Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016", se em 2010 estavam em regime de adaptabilidade individual 252 mil pessoas, em 2014 já eram 305 mil pessoas; e se em 2012 estavam em regime banco de horas individual 11 mil pessoas, em 2014 eram já 18 mil pessoas. Deste modo, importaria que se consagrasse expressamente no Código do Trabalho, um conjunto de garantias para o trabalhador, assegurando ainda, concomitantemente, à Autoridade para as Condições de Trabalho um controlo efectivo das condições de trabalho em matéria de tempo de trabalho. Desde logo, entendendo-se que, em nome do princípio da dignidade pessoal e social, a prestação de trabalho deve permitir conciliar a vida pessoal e familiar com o trabalho, tratando-se ainda de uma exigência de proteção da saúde e segurança no trabalho.

* Professora universitária e investigadora

IN "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
08/07/19

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