09/04/2019

VITAL MOREIRA

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Advogados-deputados

Existem fortes argumentos a favor de uma incompatibilidade geral entre o cargo de deputado e a profissão de advogado.

A falta de qualquer filtro legal na lei eleitoral ou no estatuto dos advogados permitiu que advogados-deputados constituam o maior grupo profissional na AR e engrossem o número de deputados sem dedicação exclusiva à ação parlamentar (muitos em “tempo pontual”), em prejuízo do desempenho do parlamento, além do risco de excessiva influência desse “grupo de interesse” na atividade legislativa. 
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Para isso contribui também o facto de o prémio de dedicação exclusiva ser escandalosamente reduzido (inferior a 10%), constituindo um convite à acumulação com outras funções. O mínimo que se exige seria aumentar a diferença de remuneração para, pelo menos, 33%, a fim de tornar mais atrativa a dedicação exclusiva ao desempenho da missão para que os deputados são eleitos. 
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Existem fortes argumentos a favor de uma incompatibilidade geral entre o cargo de deputado e a profissão de advogado, em especial os advogados de negócios.

Há, desde logo, o princípio de separação de poderes, visto que, de acordo com a teoria clássica, quem intervém no poder judicial e na aplicação das leis não deve participar na feitura das leis. Em segundo lugar, há o forte risco de conflito de interesses, quer influenciando leis em função dos interesses dos clientes, quer funcionando como lobby qualificado dos mesmos interesses junto do Governo e da Administração. 
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 Acresce uma questão de concorrência, pois os advogados-deputados podem prevalecer-se da sua função e da sua notoriedade como deputados para promoverem a sua atividade como advogados, obtendo uma vantagem privada pelo exercício de um cargo público. Por último, a acumulação das duas atividades favorece, mais uma vez, os advogados de Lisboa e arredores, que podem facilmente dar uma “saltada” a São Bento para assinar o ponto e votar, antes de irem reunir com os seus clientes, o que se torna mais difícil para os deputados de fora.
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Estando em vias de se proceder à revisão do estatuto dos deputados à AR, não se deve esquecer que também cabe ao legislador nacional definir, em grande parte, o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu. 
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Ora, inicialmente o estatuto legal dos eurodeputados estipulava a dedicação exclusiva, o que se compreendia, não somente pelas exigências especiais da função (distância e deslocações internas e externas), mas também pela sua elevada remuneração. Inexplicavelmente, a exigência de dedicação exclusiva foi suprimida sub-repticiamente, à margem do respetivo estatuto, sem sequer se prever um diferencial de remuneração entre dedicação exclusiva e falta dela (que, aliás, não está prevista no estatuto remuneratório do PE). 
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O mínimo que se exige, porém, é que as incompatibilidades e condições de exercício do mandato de deputado nacional, por menores que sejam, se tornem também extensivas aos eurodeputados. 
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* Professor da Universidade de Coimbra e da Universidade Lusíada Norte

IN "DINHEIRO VIVO"
06/04719


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