07/12/2018

ISILDA PEGADO

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Procriação Medicamente Assistida
Barrigas de aluguer: 
anonimato de dadores e
o respeito pela Constituição

Se esta lei fosse aprovada, no caso de a mãe gestante ficar com o filho, quem seria o pai da criança? O marido da mãe gestante? O pai biológico? Aquele que investiu num contrato que não foi cumprido?

O Tribunal Constitucional no seu Acórdão 225/2018 chumbou, no âmbito da Lei da Procriação Medicamente Assistida, a maternidade de substituição (vulgo barrigas de aluguer) e a reprodução heteróloga com anonimato de dador.

Do vasto e bem fundamentado Acórdão constam os argumentos que as melhores academias e mais modernos tratados de Bioética têm gizado. O Acórdão, é ele próprio, quase um tratado de Bioética.

Porém, por muito saber e estudo que haja parece que a ideologia tudo ofusca e a tudo se sobrepõe.
Inconformados com a decisão constitucional, e atentando mesmo contra o Acórdão e o Estado de Direito, vêm agora alguns grupos parlamentares, na calada da Assembleia da República e sem que o Povo tenha o conhecimento pleno desta relevante matéria, apresentar projectos de lei que tentam, a todo o custo, iludir a Constituição Portuguesa.

O poder legislativo está acima do poder judicial, mas não está acima da Constituição. Os senhores deputados podem até mudar a Constituição, mas até a alterarem têm o dever de respeitar os seus limites. Tendo o Tribunal Constitucional declarado que a maternidade de substituição não cumpre a Constituição, seria bom que o Parlamento o respeitasse.

Propõe o Bloco de Esquerda criar-se uma “nova” maternidade de substituição (vulgo barriga de aluguer), em que a mãe que gera a criança pode, por direito próprio, após o nascimento, revogar o consentimento, não cumprir o contrato e consequentemente não entregar o filho ao casal (ou mulher) que doaram gâmetas e durante 9 meses acompanharam a gravidez psíquica e materialmente. Trata-se de um uso, e abuso, de pessoas e casais que já sofrem com a sua infertilidade.

Se esta lei fosse aprovada, no caso de a mãe gestante ficar com o filho, quem seria o pai da criança? O marido da mãe gestante que goza da presunção de paternidade? O pai biológico? Aquele que investiu num contrato e que não foi cumprido pela mãe gestante?

Não seria melhor seguir as recomendações internacionais, olhar para a lei dos países vizinhos que proíbem, e, de uma vez por todas, não admitir a prática de maternidade de substituição? A ideologia cega o Poder. Sacrificam-se pessoas e famílias para satisfação de uma qualquer ideologia que facilmente é vendida como fonte de felicidade.

O Tribunal Constitucional declarou ainda que as crianças nascidas por recurso a PMA heteróloga ou à maternidade de substituição têm direito a conhecer os seus progenitores, e consequentemente não pode ser mantido o anonimato do dador ou da gestante, sob pena de ser inconstitucional o anonimato.
Ora, sendo inconstitucional é-o em todas as circunstâncias de tempo e lugar. Não se trata de direitos de dadores, mas do direito de uma criança que não pediu para nascer, e que a Constituição Portuguesa protege.

Alega-se que se encontram cerca de 8.000 embriões congelados que correm o risco de ser destruídos. Mas não sabemos já que milhares deles são destruídos pelo simples facto de que estas técnicas têm uma taxa de insucesso muito elevada? Quem se preocupa com essa destruição? Agora? E nos outros casos?

Diz-se ainda que há material genético sem identificação do dador que está em risco de ser inutilizado. Mas não é esta a eficácia esperada de decisão do Tribunal Constitucional? Porque merece protecção o material genético? Este sobrepõe-se ao direito da criança? Faz-se uma lei para proteger esta circunstância especialíssima?

Até quando uma política legislativa de “casos”, “à medida” ou de interesses ideológicos que criam conflitos sociais graves a troco de …

*Jurista e ex-deputada pelo PSD

IN "OBSERVADOR"
06/12/18

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