14/02/2018

TERESA LOPES DA SILVA e ROSÁRIO ZINCKE DOS REIS

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Quem é incapacitado tem 
direito a escolher o seu tutor? 
A Justiça acha que não!

Muitas das pessoas com anomalias psíquicas possuem as aptidões cognitivas necessárias para fazer escolhas e tomar decisões em relação a questões importantes das suas vidas

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, aquando das comemorações dos 50 anos do código civil na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2016), afirmou que a longevidade dos tempos atuais traz outras formas de incapacidades, pelo que é urgente a reavaliação do Código Civil no domínio das incapacidades. Efetivamente, o atual regime de incapacidades, regulado pelos artigos 138º-156º do código civil (de 1966), considera que o inabilitando/interditando não tem capacidade para tomar decisões sobre a sua vida, sendo nomeado um curador/tutor que o substitua na gestão do seu património/vida.

Está cientificamente demonstrado que a incapacidade não se perde de um momento para o outro, ou seja, não se é totalmente capaz ou totalmente incapaz. Muitas das pessoas com anomalias psíquicas possuem as aptidões cognitivas necessárias para fazer escolhas e tomar decisões em relação a questões importantes das suas vidas.

A sustentar esta realidade surgiu a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD), ratificada por Portugal em 2009 (Resoluções nº 56 e nº 57 de 2009 da Assembleia da República e Decretos do Presidente da República nº71 e 72 de 2009) que consagra o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com capacidade diminuída.

Verifica-se que existe consenso na sociedade civil acerca da necessidade em alterar o código civil quanto ao regime de incapacidades, tendo havido algumas iniciativas parlamentares para esse fim (PL 61/XIII), mas sem sucesso. Surpreendentemente, volvidos 9 anos após a ratificação de Portugal da CIDPD, nada foi feito em termos da alteração da legislação, mantendo-se em vigor o rígido código civil de 1966.

Mais surpreendentemente ainda é o facto do Centro de Estudos Judiciários, instituição responsável pela formação de magistrados, ter publicado vários documentos e promovido ações de formação no sentido de articular o direito interno com os instrumentos internacionais (designadamente a CIDPD) para a sensibilização das magistraturas e da comunidade jurídica em geral para promover uma interacção adequada com as pessoas com deficiência, defendendo o respeito pela vontade dessas pessoas. Apesar disso, os tribunais portugueses não acolhem a pessoa indicada pelo inabilitando/interditando para seu curador/tutor, conforme se pode ler em vários acórdãos dos tribunais da relação, disponíveis na internet. Mais grave ainda, recentemente, a vontade antecipadamente expressa de um idoso sobre a escolha do seu tutor, proferida num momento antes da data fixada do início da interdição, diante de um notário e dois médicos, não foi acolhida pelo tribunal da relação, tendo sido a escolha do tutor baseada no art 143º do código civil, que estabelece a ordem de nomeação do tutor, sem considerar a vontade ou a preferência do visado, o que constitui uma clara violação dos seus direitos fundamentais.

Mas há mais situações preocupantes relacionadas com a aplicação do atual código civil em processos de interdição/inabilitação. Um senhor com um ligeiro défice cognitivo foi alvo de um processo de inabilitação por parte do seu filho mais velho, que tinha por objetivo o controlo da empresa e do património do seu pai. Esse filho sabia que, independentemente da vontade do seu pai, o tribunal o nomearia curador do pai, dando-lhe o controlo da vida e dos bens paternos. Mesmo que tal controlo contrariasse a vontade do pai.

É a lei que temos, cega e violadora dos direitos fundamentais, vontades e preferência dos cidadãos mais fragilizados, e que, inacreditavelmente, se mantém em pleno século XXI, num Estado-Membro da União Europeia, 9 anos depois de Portugal ter ratificado a CIDPD.

Urge alterar esta lei violadora dos direitos básicos dos cidadãos com capacidade diminuída. Está a circular uma petição que solicita legislação que consagre o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com capacidade diminuída.

Neste momento tem 2560 assinaturas. Com 4000 assinaturas este assunto será discutido no plenário da Assembleia da República, esperando-se que, finalmente e tardiamente, a legislação seja alterada, em obediência ao disposto na CIDPD.

Afinal, Portugal é ou não um Estado de Direito?

*Teresa Silva (primeira signatária da petição)
**Maria do Rosário Zincke dos Reis (sétima signatária da petição)

IN "VISÃO"
08/02/18

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