22/11/2017

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HOJE NO 
"DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Proteção de Dados proíbe 
divulgação integral de capítulo 6
 do relatório de Pedrógão

A CNPD salienta que algumas partes podem ser divulgadas e que familiares podem ter acesso às que dizem respeito aos parentes

A Comissão Nacional de Proteção de Dados "não autoriza a publicação ou divulgação pública integral do capítulo 6 do relatório" sobre o incêndio Pedrógão Grande, do professor Xavier Viegas, mas defende que "tem de ser garantido o acesso a estes dados para alguns envolvidos" e que alguns pontos podem ser publicados se os elementos que permitem a identificação das vítimas forem removidos e com o "consentimento expresso" dos intervenientes.
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Em causa, para a comissão, a divulgação de "informações pormenorizadas sobre cada uma das vítimas e das suas últimas horas de vida", que "expõe as pessoas num grau muito elevado, afetando significativamente os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais".

Num parecer revelado esta quarta-feira, a comissão considera que só seria possível autorizar a divulgação "se o interesse público subjacente a tal publicação fosse importante e a publicação dos dados pessoais fosse indispensável ao cumprimento das atribuições do MAI".

O parecer refere-se ao relatório do Centro de Estudos Sobre Incêndios da Universidade de Coimbra, pedido pelo Governo logo na sequência do incêndio e divulgado em outubro. No entanto, a pedido do Ministério da Administração Interna, foi retirado o capítulo 6 onde eram relatadas as circunstâncias das 64 mortes - uma decisão que o coordenador do centro, o professor Domingos Xavier Viegas, disse publicamente ter dificuldade em perceber, chegando mesmo a dar um prazo ao Governo para divulgar o capítulo.

O MAI pediu então à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) um parecer sobre se era possível ou não divulgar o capítulo em falta. O parecer emitido ontem diz que, apesar de terem sido retirados os nomes e fotografias das pessoas na versão destinada a ser tornada pública, existem elementos suficientes para tornar possível a identificação. "Expõe-nas para lá daquilo que é adequado ou necessário e porventura desejado pelos familiares diretos, que têm o direito a não ser confrontados, na sua dor e luto, com informação detalhada".

A CNPD dá um exemplo: "Se é relevante dar a conhecer o número de casos em que, por causa da quebra de energia elétrica, não foi possível assegurar através do uso de água e proteção das pessoas e das casas, em especial nos locais em que os abastecimento é garantido por furos privados, e em quantos casos isso justificou a fuga das pessoas a pé ou em veículo, bem como o número de casos em que as comunicações telefónicas falharam impossibilitando o pedido de ajuda, e os casos em que a ajuda foi pedida e não foi atempadamente recebida, já a publicitação da descrição pormenorizada do que cada uma das pessoas em fuga fez (ou terá feito') parece não trazer ao público em geral um conhecimento relevante para ajuizar de modo como atuou ou não o poder público."

O parecer salienta que proceder-se "a uma efetiva anonimização do texto do capítulo 6 do relatório, eliminando ou ocultando todas as referências que permitem relacionar a informação descrita em cada caso com a identidade das vítimas", tornaria impraticável a compreensão do texto.

No entanto, apesar do veto à publicação integral, a CNPD salienta que os titulares dos dados pessoais devem ter acesso a eles, e que os familiares podem ter acesso às partes que dizem respeito aos parentes mortos.

* Não sabemos se concordamos mas de certeza que respeitamos a decisão da CNPD.

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