23/06/2017

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Afinal, que leis 
protegem as nossas florestas?

OITO PERGUNTAS PARA OITO RESPOSTAS

1- Como é composta a floresta portuguesa?
De acordo com o relatório “Estatísticas e dinâmicas territoriais multiescala de Portugal Continental 1995-2007-2010 com base na Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS)”, a área ocupada por floresta corresponde a 39% do território nacional (3.472.459 hectares) e a área ocupada por sistemas agro-florestais — espaços agrícolas com árvores florestais no terreno — corresponde a 8% do país (712.952 hectares).
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A árvore mais abundante nas florestas portuguesas é o pinheiro-bravo, que ocupa mais de 31% desses terrenos (1.083.372 hectares). Segue-se o eucalipto com 24,4% (848.431 hectares) e o sobreiro com 17,5% (608.960 hectares). Outras árvores têm expressões menores: os carvalhos ocupam 6,2% das florestas (216.096 hectares), as azinheiras ocupam 5,8% (200.075 hectares) e o pinheiro-manso ocupa 5,7% (197.325 hectares).

A restante percentagem é completada por áreas significativamente mais pequenas de castanheiros, espécies invasoras, outras árvores resinosas e outras árvores folhosas.

2-A que distâncias devem estar as árvores entre si numa floresta?
De acordo com o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, as distâncias a que as árvores devem estar entre si numa floresta dependem das espécies a que nos referimos. Na lista que expõe no site, o Instituto refere-se a apenas três espécies de árvores: o carvalho-alvarinho, o pinheiro-manso e “outros carvalhos” (como são designados).

Por hectare de floresta pode haver entre 800 e 1.600 carvalhos-alvarinhos (Quercus robur) que devem estar a uma distância entre 4,5 metros e 3 metros entre linhas e entre 2 metros e 2,5 metros em cada linha. Quanto a outros carvalhos, quando plantados para produzir madeira, pode haver entre 800 e 1000 árvores por hectare distantes umas das outras entre 4 metros e 4,5 metros entre linhas e entre 2,5 e 3 metros em cada linha.

Se os pinheiros-mansos (Pinus pinea) forem plantados para produção de madeira e fruto, podem existir entre 450 e 650 árvores por hectar e devem estar a uma distância de entre 4,5 e 6 metros entre linhas e entre 3,5 e 4 metros por cada linha. Se os mesmos pinheiros servirem para dar fruto, pode haver entre 100 e 300 árvores por hectare que podem estar a uma distância de entre 6 e 10 metros entre linhas e entre 5,5 e 10 metros em cada linha.

Outros números devem ser levados em conta. Por exemplo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros e, enquanto elas não atingirem os oito metros, todos os ramos devem ser tirados até 50% da sua altura. A partir dos oito metros de altura, as árvores podem ser desramadas apenas até aos 4 metros de altura.

3-A que distância devem estar as árvores de outras infraestruturas?
De acordo com o Decreto nº 13658 de 23 de Maio de 1927, é proibida a plantação de eucaliptos a menos de 20 metros de campos agrícolas, quando entre esses campos e o local da plantação não existam estradas, rios, ribeiros ou edifícios.

De acordo com o Regime Jurídico de Ações de Arborização e Reaborização, sempre que haja uma infraestrutura — seja uma casa ou uma estrada, por exemplo –, a vegetação num raio de 50 metros em redor dela está sujeita a redução de matos e arvoredos. Entre a zona com vegetação reduzida e a vegetação sem intervenção deve guardar-se um espaço mínimo de 4 metros. Não pode haver árvores até dez metros das margens das estradas.

Quaisquer materiais mais inflamáveis — como botijas de gás, excedentes da exploração agrícola, palha usada para a cama de animais, estrumeiras ou pilhas de lenha — devem estar a mais de 50 metros da infraestrutura em causa. Num raio de pelo menos dez metros à volta da infraestrutura, deve evitar-se a plantação de espécies vegetais mais inflamáveis e devem desramar-se as outras espécies numa altura de pelo menos quatro metros acima do solo. No entanto, não pode haver qualquer tipo de vegetação num raio de pelo menos cinco metros em redor da casa ou outras edificações. 

Como medida de segurança, deve também pavimentar-se o solo com um material não inflamável num raio de entre um e dois metros em redor da infraestrutura.
É da responsabilidade do proprietário de um terreno garantir que a densidade florestal e as distâncias a outras infraestruturas estão dentro da lei.
Todos os proprietários de pinhais, carvalhais, sobreiros, azinhais, soutos, eucaliptais e acaciais têm o dever de manter devidamente tratados os arvoredos nos seus terrenos.
O Decreto nº 13658 de 23 de Maio de 1927 prevê que se tenha de pedir uma licença caso se queira cortar árvores junto a rios ou ribeiros porque podem ser as raízes a garantir a coesão das terras e a impedi-las de ceder à erosão provocada pela água. Essa licenças, originalmente dadas pela Direção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou pelo Ministério da Agricultura, só são concedidas se o proprietário se comprometer por escrito a substituir essas árvores por outras, caso a sua regeneração natural não esteja assegurada.

4-É obrigatório limpar os terrenos florestais junto a habitações?
Sim, é. De acordo com o artigo 15º e ponto número 2 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, os proprietários, arrendatários, utilizadores ou qualquer pessoa com responsabilidades sobre um terreno próximo a edificações são obrigadas a manter o terreno limpo — livre de materiais muito iflamáveis — num raio de 50 metros em redor desses edifícios, contados a partir do ponto mais exterior dele. Nesta lei são considerados edificações quaisquer habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos.
As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros em relação à habitação e deve ainda evitar-se que se projetem sobre a cobertura do edifício.

5-O que é o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios?
O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios “enuncia a estratégia e determina os objetivos, as prioridades e as intervenções a desenvolver” para proteger as áreas florestais em Portugal. Essas medidas recaem em cinco tópicos principais: “aumentar a resiliência do território aos incêndios florestais, reduzir a incidência dos incêndios, melhorar a eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, recuperar e reabilitar os ecossistemas e adaptar uma estrutura orgânica e funcional eficaz”.
Na prática, como pretende o Governo satisfazer essas necessidades? Uma das medidas é manter faixas exteriores para proteger parques e edificações: quem gerir essas infraestruturas deve, por exemplo, “proceder à gestão de combustível numa faixa com largura mínima de 100 metros”. Outra medida é sensibilizar as populações para modos de proteção da floresta, ensinar as pessoas sobre o que pode causar incêndios ou aumentar o número de incêndios investigados em 15%.

Pode ler outras medidas neste documento.

6-Qual é o período crítico de incêndios florestais?
Em 2017, o período crítico decorre entre sábado, 1 de julho, e sábado, 30 de setembro.
O período crítico é o intervalo de tempo em que estão em vigor medidas excecionais para prevenir incêndios em florestas. A data de início e data de fim do período crítico são marcadas em função das condições meteorológicas. Isto é responsabilidade do Ministério do Ambiente e do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho.

No entanto, o combate ao fogo existe ao longo de todo o ano em cinco fases de acordo com as alturas mais preocupantes: Alfa (1 de janeiro a 14 de maio), Bravo (15 de maio a 30 de junho), Charlie (1 de julho a 30 de setembro), Delta (1 de outubro a 31 de outubro) e Echo (1 de novembro a 31 de dezembro). Os meios utilizados para prevenir ou combater incêndios nas diferentes fases dependem do risco e das condições meteorológicas avaliadas para cada uma delas.

7-Quais são as regras em vigor durante o período crítico?
Durante o período crítico de incêndios florestais, em todas as áreas agrícolas ou florestais, entram em vigor as seguintes regras:
  • É proibido fumar, fazer lume ou fogueiras;
  • É proibido fazer queimas ou queimadas;
  • É proibido lançar foguetes e balões de mecha acesa;
  • É proibido defumar ou desinfestar apiários (colmeias para criação de abelha), salvo se os fumigadores (ferramentas para defumar as colmeias) estiverem equipados com dispositivos de retenção de faíscas;
  • É proibida a circulação de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam extintor, sistema de retenção de fagulhas ou faíscas e tapa chamas nos tubos de escape ou chaminés.
  • É proibido levar comida que precise de ser aquecida para piqueniques: leve comida já confecionada ou que possa ser ingerida fria. Depois, deixe o lixo nos caixotes distribuídos pela floresta.
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8 - É permitido fazer queimas ou queimadas durante o período crítico?
Uma queima é a eliminação de produtos que sobraram da exploração agrícola ou florestais através do fogo quando esses produtos estão cortados e amontoados. Se esses produtos estiverem cortados, mas não estiverem amontoados, a sua eliminação passa a designar-se queimada.

As queimas não podem ser feitas durante o período crítico. Devem ser feitas em espaços rurais, longe de ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, sempre a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder.

As queimadas só podem ser feitas fora do período crítico e apenas se não houver risco de incêndio elevado. Para realizar uma queimada, o indivíduo precisa de ter licenciamento da Câmara Municipal. A Junta de Freguesia também pode dar esse licenciamento se a esta for concedida delegação de competências na presença de um técnico credenciado em fogo controlado, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

Tanto num caso como no outro, caso estas regras não sejam cumpridas, incorre numa contra-ordenação com coima que pode ir de 140 euros a 5.000 euros para pessoas singulares ou entre 800 euros e 1.600 euros para pessoas coletivas. Se dessa queima ou queimada resultar um incêndio pode incorrer em crime de incêndio florestal.

Há, no entanto, uma exceção, recorda o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas citando o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006. É obrigatória a queima de produtos que possam provocar a contaminação ou disseminação de doenças. Esses produtos devem ser eliminados em qualquer altura do ano, desde que, durante o período crítico, a queima seja feita na presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

* Excelente trabalho de pesquisa de MARTA LEITE FERREIRA

IN "OBSERVADOR"
21/06/17

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