12/06/2016

PAULA FALCÃO

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Regime Jurídico do
Financiamento Colaborativo

Paula Falcão, advogada da Global Lawyers, explica a regulamentação do Mercado do chamado Financiamento Colaborativo, ou “crowdfunding”.

No passado dia 25 de maio, foi publicado o Regulamento da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) n.º 1/2016, o qual vem regulamentar o Mercado do chamado Financiamento Colaborativo, ou “crowdfunding”, na sequência da publicação da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto que aprovou o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo.

O Regulamento prevê, assim, a existência de dois mecanismos de crowdfunding o Loancrowdfunding e Equity crowdfunding que exigem a regulamentação do investimento.

a) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respectivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;

b) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação. As plataformas electrónicas que pretendam ser gestoras/angariadoras deste modelo de financiamento terão de se inscrever e registar previamente junto da CMVM.

A entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:

a) Um capital social inicial mínimo de EUR 50.000, realizado à data da constituição da sociedade;

b) Um seguro de responsabilidade civil adequado à atividade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de EUR 1.000.000 por sinistro e, globalmente, EUR 1.500.000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

c) Uma combinação do previsto nas alíneas a) e b) numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores. Já quanto aos investidores o regulamento prevê dois tipos de limite ao investimento em crowdfunding, assim:

A – As pessoas singulares não pode investir em montantes superiores a:

i) € 3000,00 por oferta;

ii) € 10.000,00, no total de investimentos realizados no período de 12 meses;

B – As pessoas colectivas, os investidores qualificados e pessoas singulares com rendimentos anuais iguais ou superiores a € 70.000 não estão sujeitas a estes limites de anuais ou por oferta. Contudo, o Crowdfunding tem um limite máximo anual por projeto/beneficiário, pois cada projeto de crowdfunding não pode angariar:

A – No período de 12 meses, mais de €1.000.000,00 quando o corwdfunding se destine a investidores singulares.

B – No caso de a oferta ser destinada aos investidores como pessoas coletivas e aos investidores qualificados e pessoas singulares com rendimentos anuais iguais ou superiores a €70.000,00 para os quais não são aplicáveis os limites acima referidos, mais de €5.000.000,00.

Advogada na Global Lawyers

IN "OJE"
09/06/16

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