12/06/2016

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ESTA SEMANA NO
"SOL"
Governo publica lista dos alimentos proibidos nas máquinas do SNS

Os próximos meses vão ser de revolução nos contratos para abastecer as máquinas de venda automática de alimentos nos hospitais e centros de saúde do SNS, assim como de qualquer outra instituição sob a alçada do Ministério da Saúde. 
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Como anunciado no parlamento, o governo publicou uma lista dos alimentos prejudiciais à saúde que vão passar a estar proibidos, uma forma de o Estado “dar o exemplo” aos cidadãos do que são más escolhas alimentares, sugerindo em contrapartida alternativas mais saudáveis.

Fora das máquinas, de acordo com o despacho publicado ontem ao final do dia, ficam salgados (seja rissóis ou folhados), pães e croissants com recheio doce mas também sandes com ketchup ou mostarda como condimento. Batatas fritas e tiras de milho, mas também pipocas doces ou salgadas, saem de circulação. Chocolates só em embalagens até 50g e desaparecem as bolachas mais calóricas, como belgas, bolachas com pepitas de chocolate ou com cobertura. Os refrigerantes também passam a estar banidos

As instituições devem rever os contratos e obrigatoriamente terão de incluir nas suas máquinas garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente leite simples meio-gordo ou magro, iogurtes, sumos de fruta e néctares, pão com queijo meio-gordo ou magro. O governo estabelece um prazo de seis meses para a revisão de contratos, desde que isso não implique o pagamento de indemnizações ou outras penalizações, lê-se no diploma. 

Como o despacho só entra em vigor dentro de três meses, só no primeiro trimestre do próximo ano haverá menos gulodices nos corredores do SNS.

No diploma, o governo salienta que os hábitos alimentares inadequados são o factor de risco que mais contribui para o total de anos de vida saudável perdidos em Portugal. Para desenhar o novo enquadramento legal das máquinas de venda automática no SNS foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.

SAÚDE 
Gabinete do Secretário de Estado 
Adjunto e da Saúde 
Despacho n.º 7516-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, esta- belece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável. 

O Plano Nacional de Saúde 2012 -2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem -estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável. 

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %). 

Os resultados deste e de outros estudos permitem -nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans , processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações. 

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissí- veis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.


Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618 -A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Au- tocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde. 

Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir- -se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de escolhas saudáveis. 

Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, desig- nadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde, devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes com a política de saúde. 

O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimen- tares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde, nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições do Ministério da Saúde. 

A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progres siva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores. 

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas. 

Assim: 
1- Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máqui- nas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos: 

a ) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados. 
b ) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces. 
c ) Pão com recheio doce, pão -de -leite com recheio doce ou croissant com recheio doce. 
d ) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto. 
e ) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup , maionese ou mostarda. 
f ) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, desig- nadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura. 
g ) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas. 
h ) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas. 
i ) “ Snacks ”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas. 
j ) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite -creme ou arroz doce. 
k ) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas. 
l ) Chocolates em embalagens superiores a 50 g. 
m ) Bebidas com álcool. 

2-Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de má- quinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas. 

3-Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de má- quinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende -se como água mineral na- tural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos: leite simples meio -gordo/magro, iogurtes meio -gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio -gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca. 

4-As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho. 

5- O presente despacho entra em vigor três meses após a data da sua publicação. 

2 de junho de 2016. -O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo .

* Se estes produtos fazem mal já, temos que os donos das máquinas ainda podem "envenenar" a população durante mais seis meses. Esgotam o "veneno" que têm em armazém, lucra-se prejudicando a  saúde dos utentes do SNS.

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