02/05/2016

FAUSTO LEITE

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Direito laboral: 
Férias, pagamento de trabalho suplementar e insolvência

Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt

1- Férias e trabalho suplementar
Trabalho num supermercado como operadora. A minha jornada de trabalho é de 7 horas, tenho uma folga fixa à quarta-feira e uma folga num domingo por mês.

Entrei de ferias a 21 de março e fui trabalhar dia 28. Quantos dias tirei de ferias?
Quando estou a fazer o turno da tarde a minha hora de saída é às 21h, mas nunca saímos antes das 22h e essa hora não é paga.
Posso chegar ao pé do patrão e dizer que me venho embora?

De 21 a 28 de Março, só gozou 4 dias úteis, porque o dia 25 de Março foi feriado (sexta-feira santa).
Não deve ameaçar com a saída, porque a falta de pagamento de uma hora diária de trabalho suplementar não constitui justa causa de resolução do contrato.
Antes de mais, pode reclamar o seu pagamento, com mais 25% (art. 268º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho). Se a reclamação não for atendida, pode participar esta “contra-ordenação grave” à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, se não resultar, recorrer ao Procurador da República junto do Tribunal ( Secção do Trabalho) mais próximo da sua residência.

2- Férias com o fim do contrato
Trabalhei durante 16 anos numa empresa e decidi sair de livre vontade para ter mais tempo para a minha filha. Tenho uma dúvida quanto aos subsídios de férias e de Natal: sendo eles pagos em duodécimos tenho direito a recebê-los na mesma? Termino o contrato a 30 de abril de 2016.
Se respeitou o aviso prévio de 60 dias e não gozou férias durante este período, terá direito à retribuição das férias e ao subsídio de férias vencidas em 1/01/2016 (que iria gozar e receber em 2016) e ainda à retribuição das férias respeitantes a 2016, na parte proporcional (4/12 X vencimento mensal). 

3-Falta de pagamentos de trabalho suplementar
Em 2013 e 2014 trabalhei 33 sábados e a minha entidade patronal ainda não me pagou nem me deu dias descanso.
O que posso fazer para os receber? 
Antes de mais, deve reclamar o pagamento desse trabalho suplementar (retribuição com mais 50%), directamente, ao seu empregador.
Se este recursar o pagamento, pode participar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, se não for sindicalizado, solicitar o patrocínio do Ministério Público junto do Tribunal (agora Secção) do Trabalho mais próximo.

4-Insolvência e Fundo de Garantia Salarial
A 30 de abril de 2012 fui despedida no âmbito de um despedimento colectivo pelo administrador de insolvência na empresa onde trabalhava (eu e mais 4 pessoas). A empresa tinha pedido insolvência em 4 de janeiro de 2012 e a falência foi dada a 7 de abril de 2014.
Entreguei os documentos na Segurança Social para o Fundo de Garantia Salarial e, em junho seguinte, foi aprovado na assembleia de credores o PER (começariam a pagar aos trabalhadores em novembro de 2013). Como não cumpriram, pedi a fiscalização do PER ao administrador da insolvência.
Entretanto, o fundo de garantia salarial indeferiu o meu pedido por a empresa ter PER.
O administrador da insolvência pediu a sua falência/extinção que foi dada pelo tribunal a 7 de Abril de 2012. Em junho entregou-me em mãos novo documento para o Fundo de Garantia Salarial. Entreguei tudo.
Entretanto recebo o indeferimento porque dizem que estou a reclamar créditos emergentes que não são dos 6 meses antes ou posteriores da insolvência, como o meus créditos são anteriores a 1 de setembro de 2012 dizem que não têm de pagar.
O mais estranho ė que houve quem tivesse recebido e foi despedido no mesmo dia que eu e até anteriormente. Como posso proceder?

Não conheço o processo de insolvência, nem o PER, nem os seus créditos, nem o requerimento para o FGS, nem a data do indeferimento, para me pronunciar com rigor. Adianto, apenas, que, segundo o nº 4 do art. 2º do Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/04/2015:
“O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização…”.
Se os créditos não se venceram nos 6 meses anteriores ao início da acção de insolvência, conforme a declaração do administrador de insolvência, o FGS nada pagará. Tudo depende dos créditos e da data do seu vencimento, que podem não ser iguais aos dos seus colegas a quem o FGS efectuou o pagamento.
Se não resultar a reclamação, poderá apresentar queixa ao Provedor de Justiça (Rua do Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa), uma vez que, embora legal, se afigura injusto este regime do FGS.

5- Compensação por trabalho extraordinário
Sou auxiliar de radiodiagnóstico num hospital privado com horário fixo das 9h às 18h de segunda a sexta. Pediram-me para trabalhar alguns sábados das 8h30 às 13h. Poderia esclarecer-me sobre os meus direitos ao sábado?
O trabalho suplementar ao sábado confere direito ao pagamento, no mínimo, do acréscimo de 50% por cada hora (art. 268º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho). Neste caso, além da retribuição proporcional das 4,5 horas, deve receber mais metade desse valor.

Advogado especialista em Direito do Trabalho


IN "VISÃO SOLIDÁRIA"
29/04/16

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