06/04/2016

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HOJE NO 
"JORNAL DE NEGÓCIOS"

Impedir despejos por dívidas tributárias:
 o que dizem os fiscalistas

Numa altura em que o Parlamento se prepara para impedir despejos por dívidas tributárias, o Negócios pediu a dois fiscalistas um olhar técnico sobre o diploma. O princípio é bom, mas são precisos alguns retoques na redacção. 

Os deputados votam esta quarta-feira, 6 de Abril, a versão final da proposta que pretende impedir que quem tem dívidas ao Fisco possa ser despejado da sua casa própria. Para os fiscalistas ouvidos pelo Negócios, o propósito é meritório, mas são precisos alguns acertos técnicos para a lei ficar mais clara e facilitar a sua execução.
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Diogo Bernardo Monteiro, sócio da FCB, começa por apontar a definição de habitação própria permanente, que é o activo que os deputados pretendem proteger da venda.

"Embora o conceito de habitação própria permanente seja usado em sede de IRS e de IMT, não existe um registo fiscal sobre o mesmo. Sem haver troca de informações, a Autoridade Tributária (AT) não tem forma de verificar se uma casa declarada como habitação própria permanente é mesmo a habitação permanente do contribuinte", uma situação que cria insegurança jurídica.

Para se perceber melhor, imagine-se um contribuinte que comprou uma casa, a declarou para efeitos de IMT como habitação própria permanente mas que entretanto a emprestou ou arrendou sem declarar. "Como se sabe que já não é habitação permanente? Como se faz a prova? Como é que o contribuinte pode contestar?", questiona o advogado, para quem estas questões têm potencial de discussão entre a AT e o contribuinte.

Serena Cabrita Neto, da PLMJ, concorda que será necessário densificar estes procedimentos, mas admite que tal se faça através de uma circular, pela AT. "Sendo um direito, a lei talvez pudesse ser mais explícita". Não o sendo, "julgo que a AT terá de esclarecer por circular os requisitos".

Uma segunda dúvida que o diploma levanta tem a ver com os escalões de IMT. Genericamente estabelece-se que um imóvel pode ser penhorado, mas não vendido pela Autoridade Tributária" se o seu valor não atingir a taxa máxima em sede de IMT (574.323 euros) – nestes casos, a suspensão só dura um ano, findo o qual, a casa é posta é venda pelo Fisco.

O IMT é, contudo, um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário ou sobre o valor de transacção do imóvel, consoante o que for mais alto, pelo que não se percebe qual deles é que serve de patamar, afirma Diogo Bernardo Monteiro, que lembra ainda que o IMT tem duas tabelas (uma para habitação própria permanente, outra para outros prédios), e que o diploma não distingue qual delas deve ser aplicada.

Para Serena Cabrita Neto esta é a principal imprecisão do diploma, porque "um imóvel pode ter sido sujeito à taxa máxima de IMT aquando da sua transmissão mas não ter esse valor patrimonial tributário".

Ainda neste ponto, Diogo Bernardo Monteiro questiona a mudança abrupta de escalão e que leva a discrepâncias como a seguinte: "Se um prédio valer 574.322 euros não pode ser vendido, mas se valer mais 5 euros já o pode". Aqui, diz o advogado, mais valia ter sido coerente e ter seguido um método progressivo, aproveitando os escalões do IMT, com níveis de isenção por escalão.

Por fim, há ainda referência aos prazos de prescrição, que o projecto de lei prevê que se suspendam durante o período em que o imóvel está penhorado mas sem poder ser vendido. Mas neste aspecto as opiniões dividem-se.

Diogo Bernardo Monteiro acha que "só faz sentido suspender um prazo de prescrição se a Autoridade Tributária não puder ir avançando com o processo", o que não acontece neste caso. Não podendo vender a casa, o Fisco pode ir procurando outros activos para penhorar, pelo que ao suspender o prazo de prescrição "estou a promover a ineficiência da AT, com prejuízo para o contribuinte", diz o advogado. Já Serena Cabrita Neto vê a decisão como "justa", já que não faz sentido o Fisco abdicar de um direito e deixar os prazos de prescrição a correr.

O advogado e sócio da FCB deixa ainda um comentário lateral, de fundo. Um relacionado com a injustiça que o diploma encerra ao apenas proteger o direito à habitação própria. "O direito à habitação é universal, mas um proprietário não pode ser despejado e um inquilino pode", assinala. "Então e se eu for arrendatário? Porque não há lei que impeça que o salário seja penhorado até ao montante necessário para pagar a renda?, questiona o advogado".

* Quando as leis que têm um objectivo humanitário e são redigidas de modo enviesado só vão beneficiar os grandes escritório de advogados, até parece de propósito.

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