15/01/2015

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HOJE NO
"JORNAL DE NOTÍCIAS"

Contraordenações de portagens 
da Autoridade Tributária podem 
ser todas anuladas 

O advogado Pedro Marinho Falcão admitiu, esta quarta-feira, que todos os processos de contraordenação pelo não pagamento de portagens já instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira poderão ser "anuláveis", por alegado incumprimento do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT).

"Se um tribunal acaba de anular uma contraordenação por considerar que o modelo utilizado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não cumpre o estipulado no Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT), e se esse mesmo modelo é utilizado em todas as situações do género, isso significa que todos os processos instaurados pela AT podem ser anuláveis", disse aquele advogado à Lusa.
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Por decisão de 7 de janeiro, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou nula uma multa aplicada pelas Finanças a um automobilista daquele concelho que passou numa portagem sem pagar.
Contactada pela Lusa, fonte do Ministério das Finanças disse que a AT "pondera recorrer" da decisão para os tribunais superiores.

O caso reporta-se a 5 de junho de 2013, quando o automobilista em causa, depois de ter entrado na A3 em Braga, saiu na Maia, sem pagar a respetiva taxa de portagem, que ascendia a 5,75 euros.
Foi-lhe instaurado um auto de contraordenação, pela AT, e em 11 de setembro de 2014 o chefe do Serviço de Finanças de Braga proferiu decisão, aplicando ao automobilista uma coima de 62,10 euros e condenando-o ainda a pagar mais 76,50 euros pelas custas do processo.

O automobilista recorreu e o tribunal declarou nula aquela decisão e "todos os termos subsequentes do processo de contraordenação em causa".

"O que o tribunal diz, em síntese, é que o modelo de contraordenação não é suficientemente claro para o infrator, não disponibilizando informações que são importantes para ele se aperceber dos factos que lhe são imputados e para, consequentemente, se defender adequadamente", explicou Pedro Marinho Falcão, advogado do automobilista.

Em causa, desde logo, o facto de o auto de contraordenação não conter a descrição sumária dos factos, aludindo apenas a "falta de pagamento de taxa de portagem" e à violação de dois artigos da lei, que especifica, mas sem adiantar o que estipulam esses artigos.

O tribunal considera que a mera referência aos números dos artigos da lei violados não é suficiente, porque impõe ao infrator "o acesso aos diplomas legais invocados para, por via indireta, se aperceber da factualidade que lhe é imputada".

Para o tribunal, esta situação é "passível de constituir uma limitação" à defesa.

O tribunal diz ainda que a decisão da AT é "completamente omissa" em relação à moldura contraordenacional abstratamente aplicável, o que impede o automobilista de "apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada".

"Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas no RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária", lê-se na decisão do tribunal.

Em 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira assumiu a competência direta de instaurar o processo de contraordenação pelo não pagamento de portagens.

* Um murro no estômago da AT.


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