07/11/2014

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HOJE NO
"JORNAL  DE NOTÍCIAS"

TC diz que aumento dos descontos
 é razoável para autossustentabilidade
 da ADSE

O Tribunal Constitucional admitiu o aumento dos descontos para a ADSE por considerar que o excedente que deles resulta contribui para a autossustentabilidade do sistema e invocando o facto de a inscrição neste subsistema ser facultativa. 
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No acórdão 745/2014, de 5 de novembro, citado pela agência Lusa, o TC decidiu não declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da lei 30/2014, de 19 de maio, cuja fiscalização tinha sido solicitada em junho pelos deputados do PCP, BE e PEV.

Aqueles deputados alegaram, entre outros argumentos, que o aumento das contribuições de 2,5 para 3,5% era "claramente excessivo e desnecessário", numa altura em que são solicitados "pesados sacrifícios" aos trabalhadores e pelo facto de a ADSE dispor em 2014 de um "superavit na ordem dos 140 milhões de euros".

No acórdão, votado por maioria, o TC rejeitou o argumento dos requerentes segundo o qual a medida não é adequada aos fins da autossustentabilidade alegando que "o risco de insustentabilidade será tanto maior quanto maior a probabilidade de saídas voluntárias do sistema".

Para o TC, "é razoável que essa sustentabilidade pressuponha a constituição de excedentes" que contribuirão para que "se atinja e mantenha, num horizonte alargado, a sustentabilidade do subsistema, considerando que razões demográficas e outras - como o aumento do número de subscritores aposentados e reformados - aumento da idade média dos subscritores - permitirão estimar que, no médio e longo prazo, se verifique um aumento das despesas e a redução das receitas".

O TC conclui que "o aumento em um ponto percentual das contribuições devidas pelos beneficiários do subsistema da ADSE não constitui uma medida manifestamente desequilibrada ou desnecessária para a consecução do desiderato de autossustentabilidade da ADSE".

Em segundo lugar, o TC recorda que a ADSE é um subsistema pautado pela liberdade de inscrição e pela liberdade de manutenção da inscrição, e complementar na saúde oferecida pelo SNS, ou seja, o pagamento da contribuição não é obrigatória.

Apesar de reconhecer que a liberdade de inscrição foi estatuída apenas a partir de certa altura, e que por isso existe um investimento feito pelos trabalhadores, o TC sublinhou o caráter complementar da ADSE, frisando que o prejuízo do aumento dos descontos seria maior caso o subsistema fosse a única via para obter cuidados de saúde.
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Quanto aos aumentos, da mesma ordem, para os subsistemas de saúde das forças de segurança e dos militares, o TC admite que não se verifica um dos fundamentos que levou o Tribunal a afastar a violação do princípio da proporcionalidade nos descontos para a ADSE - ou seja, nestes sistemas não existe liberdade de inscrição e de manutenção da inscrição.

No entanto, o TC argumenta que "não é menos certo que, quanto a estes subsistemas, não foi nem pode ser o invocado que o aumento da receita criará um excedente que torna o aumento desnecessário" já que não "resulta dos autos" dados que permitam verificar excedentes.


O PCP, BE e PEV alegaram que o Estado tem um dever especial para com os militares e forças de segurança, considerando que a saúde operacional é um aspeto essencial, que nunca poderá deixar de ser assegurado pelo Estado".

No acórdão, o TC entendeu que o que os requerentes censuram é que se vise com o aumento das contribuições a "autossustentabilidade" do SAD e da ADM com recurso exclusivo às contribuições dos beneficiários.

Sobre este ponto, os juízes alegam que as normas contestadas não permitem "só por si, atingir esse objetivo" e que não há nada que permita concluir que os subsistemas em causa sejam exclusivamente financiados pelas contribuições dos beneficiários.

O TC rejeitou igualmente que o aumento das contribuições possa ser considerado um imposto, como alegaram os deputados do PCP, BE e PEV, estabelecendo no acórdão que "por força da consignação legal", qualquer excedente registado nas receitas da ADSE "terá sempre" que ser afeto "ao pagamento dos benefícios atribuídos pelo subsistema".

O TC adverte que a contribuição imposta aos beneficiários da ADSE "não se destina a financiar o Estado e as funções públicas em geral": "destina-se apenas a financiar o pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, não podendo por isso, ser consideradas prestações pecuniárias unilaterais".

* Só se a ADSE tivesse minas de ouro é que seria autosustentável. A ADSE é um anacronismo, não tem razão de existir, faz que em matéria de assistência em saúde haja portugueses de 1ª,  (ADSE) e de 2ª, os outros. Ainda por cima a ADSE paga a sua "insolvência" com o dinheiro dos contribuintes que não têm direito à mesma.
A ADSE tem de acabar.


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