18/09/2014

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HOJE NO
"DIÁRIO ECONÓMICO"

Casais com IRS separado deixam
 de ser solidários nas dívidas

Comissão põe termo à contradição existente entre o disposto na lei fiscal e na lei civil que isenta responsabilidade de dívidas em determinados casos.

 Os contribuintes que forem casados em regime de separação de bens e apresentem tributação separada vão deixar de ser responsáveis pelas dívidas fiscais do seu cônjuge. A proposta é da Comissão de Reforma do IRS que mantém a responsabilidade solidária na opção pela tributação conjunta. 


Também os dependentes passarão a ser responsáveis subsidiários, a quem passará a ser possível exigir o pagamento da dívida, ou imposto, em caso de inexistência ou insuficiência dos bens do devedor originário. Fiscalistas aplaudem as propostas.

Para Serena Cabrita Neto, fiscalista da PLMJ, está em causa uma aproximação da lei fiscal à lei civil que prevê já como dívidas comuns do casal, as contraídas por qualquer dos cônjuges, salvo se provarem que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar o regime de separação de bens. "Por razões de simplificação do sistema jurídico e de economia na aplicação das normas (pelos intérpretes e pelos tribunais), é de aplaudir esta aproximação de critérios", diz.

O presidente da Comissão defende também ao Económico que a "a lei tem de respeitar a vontade das pessoas. Se decidem entregar uma declaração de rendimentos conjunta, obviamente que a dívida é solidária. Hoje não há fuga possível. A dívida é sempre solidária". Por isso, diz Rui Morais, a proposta apresentada "é um grande passo, pois a tributação separada dá a possibilidade de cada um responder pelas suas obrigações".

A Comissão propõe que a regra passa a ser a de que, na tributação separada, se presume que há proveito comum do casal e, portanto, responsabilidade de ambos os cônjuges por esse pagamento, com possibilidade de afastar essa presunção através de reversão da execução fiscal, se não for essa a realidade. A fiscalista da PLMJ considera "discutível" que, na tributação separada, se presuma automaticamente o proveito comum, porque o procedimento de afastar essa presunção "será certamente complexo e oneroso".

Já no caso em que os casais optam por tributação conjunta, a responsabilidade é sempre solidária. "A admissão desta dualidade de situações é de aplaudir pois havia discriminação face às uniões de facto, em que a opção já existia", defende Serena Neto. Também João Espanha aplaude a medida: "tantas e tantas vezes cônjuges absolutamente alheios às actividades profissionais ou (sobretudo) empresariais se viram a braços com dívidas colossais - e com as vidas desgraçadas, por dívidas de imposto contraídas pelo cônjuge sem que sequer tivessem conhecimento, quanto mais proveito, dessas actividades". Por isso, conclui se tratar de "um anacronismo que tardava a ser corrigido".

Já o ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, deixa o alerta: "a medida pode ser inconstitucional. O conceito de pessoalidade do IRS, em termos constitucionais, é a tributação do agregado. O que se está dizer agora é, por um lado, que a tributação separada passará a ser o regime regra e, por outro, que nalgumas situações, como ao nível da responsabilidade, é mais favorável".

A fiscalista da PLMJ assume também discordância quanto ao facto do regime regra ser o da tributação separada, mas considera que a regra aplicável, na tributação conjunta, quanto à solidariedade pelo pagamento das dívidas "evita a distorção aos princípios estruturantes do imposto".

* Aguardemos que mais pessoas competentes se pronunciem, por exemplo o bastonário da OTOC.

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