11/06/2013

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HOJE NO
" DIÁRIO DE NOTÍCIAS"

Deputada com álcool julgada 
em "processo sumaríssimo"

O Ministério Público (MP) requereu o julgamento, em "processo sumaríssimo", da deputada do PS Glória Araújo, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, informou hoje a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL). 

Segundo a PGDL, o processo seguiu para julgamento no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, depois de a deputada ter sido indiciada por conduzir com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,11g/litro, segundo o teste feito no local da ocorrência, a 04 de janeiro de 2013.
A PGDL lembra que o Ministério Público requereu e foi autorizada pela Assembleia da República o levantamento da respetiva imunidade parlamentar.

O requerimento do Ministério Público tem a data de 29 abril de 2013, informou hoje a PGDL na sua página da Internet.

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99. Regime aplicável
Ao processo são aplicáveis as disposições que lhe são próprias (constam dos arts. 783º a 792º CPC) e as disposições gerais e comuns (estabelecido nos arts. 137º a 459º; 463º/1, 1ª parte CPC); em tudo quanto não estiver regulado numas e noutras, deve observar-se o que se encontra estabelecido para o processo ordinário (ou seja, o disposto nos arts. 467º a 782º; 463º/1, 2ª parte CPC). Dada esta aplicação subsidiária do regime do processo ordinário, só interessa analisar as especialidades do processo sumário.
Depois da apresentação da petição inicial, o réu é citado para contestar no prazo de 20 dias (arts. 183º, 785º, 784º - 158º/2; 786º; 484º/1 CPC).


100.        Regime aplicável
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições próprias (arts. 793º a 796º CPC) e as gerais e comuns (arts. 137º a 459º; 464º, 1ª parte CPC). O art. 464º, 2ª parte CPC, determina que, quando umas e outras sejam omissas ou insuficientes, observar-se-á primeiramente o que estiver estabelecido para o processo sumário (arts. 783º a 792º CPC) e depois o que estiver estabelecido para o processo ordinário (arts. 467º a 782º CPC). Considerando esta subsidiariedade das regulamentações dos processos sumário e ordinário.
A petição inicial dispensa a forma articulada, mas conjuntamente com ela devem ser oferecidas as provas dos factos alegado (art. 793º; 151º/2 CPC). Isto significa que, ao contrário do que sucede no processo ordinário e sumário, o autor tem o ónus de alegar na petição inicial os factos instrumentais que pretenda demonstrar através dessas provas.
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, exigindo-se-lhe também a apresentação ou o requerimento dos meios de prova (art. 794º/1 CPC).
 
Qual a razão p'ra ser sumaríssimo??? 

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