20/11/2012

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HOJE NO
"DIÁRIO ECONÓMICO"

O que mudou na 
versão final do Orçamento 

Rogério Fernandes Ferreira, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, analisa, proposta a proposta, as mudanças introduzidas na versão final do Orçamento para 2013. Eliminação da dupla tributação internacional

Esclarece-se que basta que se verifique uma das condições previstas para a aplicação, nomeadamente, do método da isenção do regime dos residentes não habituais, o que já parecia resultar da redacção anterior e que, se assim for, trará novos problemas interpretativos.

Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos
O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em duodécimos, pretendendo-se com esta medida que o subsidio deixa de ser pago de uma vez só e seja pago em prestações mensais.

Impostos Especiais de Consumo 
Propõe-se um aumento do elemento específico e ad valorem da taxa aplicável aos cigarros produzidos nas Regiões Autónomas, mantendo-se, no entanto, a diferença de tributação deste produto entre Regiões Autónomas e Continente.

Lei Geral Tributária

Princípio da participação
Trata-se de alteração relativamente ao prazo para o exercício do direito de audição, que era de 8 a 15 dias e passará a poder ser exercido no prazo de 15 dias, podendo este prazo ser alargado ate um máximo de 25 dias, atendendo complexidade da matéria em causa. O prazo anterior de 8 dias e novo prazo de 25 dias são bem esdrúxulos no contexto do prazos existentes no CPPT (o de 25 também existe, agora, no âmbito das notificações via caixa postal electrónica).

Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares 
Com esta alteração, no âmbito da categoria F de IRS, passa a ser dedutível, para alem do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI -, o novo Imposto do Selo que incide sobre o valor dos prédios, cujo rendimento é objecto de tributação no ano fiscal, por aqui se vendo que que ambos têm a mesma natureza e que este último só não se assume como IMI para evitar (e bem) que seja receita também receita autárquica).

Tabaco 
Em sede de Imposto sobre o Tabaco propõe-se o aumento do elemento ad valorem aplicável aos charutos e cigarrilhas de 15% para 20% em vez do aumento proposto na Proposta de Orçamento de Estado para 2013 de 15% para 25%., certamente procurando evitar-se mais desvio de consumo destes produtos para Espanha, onde estes produtos são bem menos tributados.
Propõe-se, ainda, em matéria de tributação do tabaco de corte fino para cigarros de enrolar e para cachimbo que o elemento específico seja fixado em € 0,065/g, em lugar da fixação do elemento específico em € 0,075/g, pel a mesma ordem de razões Já no que respeita ao imposto mínimo propõe-se que o imposto mínimo seja fixado em € 0,09/g em lugar de ser fixado em € 0,12/g.
No fundo, pretende-se que o aumento da tributação destes produtos não seja tão gravosa como previsto na Proposta inicial de Lei do Orçamento de Estado para 2013.

Direito à redução das coimas 
Com esta alteração, é aditado o numero 4 a este artigo que prevê que, nas situações do numero 1, em que há uma redução das coimas pagas a pedido do agente, pode não se aplicar coima, quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, não tenha beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo e não tenha beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º

Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infracções Tributárias
Esta alteração estabelece que a nova redacção do artigo 29.º do RGIT não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de Dezembro de 2012, o que parece de duvidosa constitucionalidade quando se mostre mais favorável ao arguido.

Imposto sobre as Pessoas Singulares

Comunicação de rendimentos e retenções 
Os rendimentos e retenções devem passar a ser entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira - em vez de ser à Direcção-Geral dos Impostos, entretanto extinta - mediante declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais. 

Esta alteração reflecte-se essencialmente quanto há entrega da declaração dever ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, quando estão em causa rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação.

Por sua vez, existe outro prazo, que aos restantes rendimentos do ano anterior, em que deve a declaração respectiva ser entregue até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

Também quanto aos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira - em vez de à Direcção Geral dos Impostos, como estava anteriormente previsto - e esta entrega deve ocorrer até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos. 

Por último, foi aditada uma considerando que as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a emitir a declaração que comprove as importâncias devidas no ano anterior, incluindo, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar.

Imposto sobre pessoas singulares 
Propõe-se que, na determinação do rendimento tributável, e no âmbito do regime simplificado da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) de IRS se passe a aplicar o coeficiente de 0,75 - ao invés do actual coeficiente de 0,70 e do proposto na redacção inicial a proposta de Lei do Orçamento do Estado de 0,80 - aos rendimentos provenientes das prestações de serviços, mantendo-se o coeficiente de 0,20 relativamente ao valor das vendas de mercadorias e de produtos.

Código IVA

Regularizações 
Com esta alteração, há um alargamento do âmbito da norma, passando os sujeitos passivos a poderem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis quer no âmbito de processo de insolvência quer nos novos processos especial de revitalização e no sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial.

* Uma explicação clara sobre como vamos ser lixados

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