23/10/2012

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HOJE NO
"PÚBLICO"

Consultório PwC/PÚBLICO 
As respostas da PwC 
às dúvidas fiscais dos leitores 

A PwC respondeu a oito questões fiscais sobre a proposta de Orçamento do Estado para 2013 colocadas pelos leitores na semana passada, e seleccionadas pelo PÚBLICO.


Eu e o meu companheiro entregamos o IRS separados. Este ano, uma vez que temos um dependente, gostaria de saber se será mais vantajoso continuarmos a entregar em separado ou fazê-lo em conjunto. Se for em separado, em qual dos dois IRS deverá constar o dependente?

E tendo em conta a sobretaxa e os novos escalões de IRS, bem como as alterações às deduções à colecta, quanto é que iremos pagar mais em 2013 (rendimentos de 2012) face a 2012 (rendimentos de 2011)?

Os nossos dados são os seguintes:

Contribuinte A
Rendimento Global: 40.981 euros
Rendimento colectável: 36.590
Deduções à colecta: 1804
Taxa: 35,5%

Contribuinte B
Rendimento global: 50.854
Rendimento colectável: 45.269
Deduções à colecta: 2093
Taxa 38%

Notamos que o leitor só pode optar por entregar a declaração em conjunto com a sua companheira se ambos tiverem a mesma morada fiscal há pelo menos dois anos.

No pressuposto que esta condição se encontra verificada, apesar de não termos o discriminativo das deduções à colecta por natureza de despesa, é possível concluir que em princípio será mais vantajosa a apresentação da declaração em separado, pois podem aproveitar duas vezes do limite global das deduções à colecta.

Na entrega das declarações de IRS em separado, o dependente apenas poderá constar de uma das declarações, sendo mais vantajoso a sua inclusão na declaração do Contribuinte A, dado que o nível de rendimento deste Contribuinte permite aproveitar de um limite de deduções à colecta superior ao do Contribuinte B.

No que se refere ao imposto a pagar em 2013, referente aos rendimentos auferidos em 2012, no pressuposto que os dados do leitor se mantiveram constantes nesses dois anos, uma vez que não se verificaram alterações nos escalões de IRS nem nas taxas de imposto é expectável que pague aproximadamente o mesmo que pagou no ano de 2012.

Notamos que em 2011 foi aplicada a sobretaxa de 3,5%, a qual não está em vigor em 2012. Porém, o valor da sobretaxa deve ter sido retido no subsídio de Natal, pelo que não deve ter resultar em acertos significativos na nota de liquidação, referente ao ano fiscal de 2011.

Assim, as únicas alterações que poderão interferir com o apuramento do imposto a pagar em 2013 passam pela redução do limite de dedução das despesas de saúde que passaram de 30%, em 2011, para 10% em 2012 e pelo limite global das deduções à colecta. Conforme acima referido, por falta de informação detalhada quanto à natureza das despesas efectuadas, não nos é possível aferir o valor concreto de imposto adicional que terá de pagar em 2013 (rendimentos do ano de 2012) face ao que pagou em 2012 (rendimentos do ano de 2011).

Sou trabalhadora a recibos verdes e aufiro 1566 euros brutos mês. Tenho conhecimento de que com o Orçamento de Estado de 2013 passarei a reter na fonte 25% de IRS. A minha dúvida é como serão descontados os 3,5% que diferem do escalão de 28,5% no qual o meu bruto anual se insere e como será cobrada a sobretaxa de 4% e os 80% na entrega de IRS2013.

Em relação à TSU será 34,7% sobre 80% do bruto?

Assumindo que exerce uma actividade profissional que se encontra especificamente prevista na tabela do artigo 151.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares (CIRS), confirmamos que a taxa de retenção na fonte durante o ano de 2013 deverá ser efectuada à taxa de 25%.

Uma vez que o seu rendimento mensal é de 1566 euros (18.792 euros/ano), aquando da entrega da sua declaração de IRS de 2013, o seu rendimento tributável será 15.033, 60 euros (80% de 18.792 euros), o que determinará que a taxa marginal aplicável ao seu rendimento seja de 28,5%.

Notamos, no entanto, que a taxa de retenção na fonte é um pagamento por conta do imposto devido a título final. Assim, quando proceder à entrega da sua declaração de IRS, a Autoridade Tributária calculará o seu imposto final devido (tendo em consideração a composição do seu agregado familiar, despesas incorridas e taxas marginais progressivas, etc.), por forma a determinar se os pagamentos por conta (retenção na fonte) efectuados durante o ano foram inferiores ou superiores ao imposto calculado a título final, determinando assim se terá imposto adicional a pagar ou um reembolso. Este cálculo ser-lhe-á comunicado através da nota de liquidação de IRS.

A sobretaxa extraordinária de 4% será apurada aquando da entrega da sua declaração de IRS de 2013 e deverá ser paga aquando da emissão da nota de liquidação de IRS de 2013.

Relativamente às implicações em termos de Segurança Social, a base de incidência de contribuições para trabalhadores independentes é composta por 11 escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do Indexante de Apoios Sociais (419,22 euros).

A base de incidência das contribuições a efectuar no ano civil de 2013 é apurada pela Segurança Social em Outubro de 2012 e corresponde ao escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao que resulta do duodécimo do rendimento relevante (70% do valor total dos serviços prestados em 2011). A taxa de contributiva aplicável à generalidade dos trabalhadores independentes é 29,6%.


Gostaria de saber como é que as pessoas a recibos verdes vão ser afectadas no próximo ano se este orçamento for para a frente. Em termos de IRS, se vão existir algumas taxas suplementares e se o IRS vai subir dos 21,5%.

As principais alterações à tributação dos rendimentos dos trabalhadores independentes constantes da proposta do Orçamento do Estado para 2013 são as seguintes:

- O rendimento tributável para quem está enquadrado no regime simplificado de tributação passa a ser 80% do valor das prestações de serviços, ao invés dos actuais 70%.

- As entidades devedoras que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada estarão obrigadas a efectuar retenções na fonte sobre os rendimentos da categoria B, decorrentes das actividades profissionais previstas na tabela do art.º 151 do Código do IRS, a uma taxa de 25%, ao invés dos actuais 21.5%.

- À semelhança do ano de 2011, irá incidir também sobre estes rendimentos uma sobretaxa de 4% que será liquidada após a entrega da declaração de IRS.


Gostaria de saber se o subsídio de desemprego parcial também estará sujeito a um corte de 6%, tal como acontece com o subsídio de desemprego.

De acordo com a proposta de Orçamento de Estado para o ano de 2013, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito da eventualidade de desemprego são sujeitas a uma contribuição de 6%. A proposta não distingue as diversas modalidades de subsídio de desemprego, pelo que entendemos que esta contribuição de 6% aplica-se a todos os subsídios de desemprego, incluindo o subsídio de desemprego parcial.

De acordo com o que entendi e que foi transmitido pelo sr. Ministro das Finanças, os reformados, para além da taxa de 4% que atingirá todos os contribuintes, irão ter uma redução de 3,5% no valor das pensões acima de 1350 euros.

Quem, não sendo reformado e seja funcionário público, tenha em 2013 um vencimento acima dos 1500 euros, também irá acumular os 3,5% mais os 4% da sobretaxa?

A proposta de Orçamento de Estado para 2013 prevê a manutenção da redução da remuneração total ilíquida mensal dos funcionários públicos de montante superiores a 1500 euros/mês. Relativamente a remunerações superiores a 1500 euros e inferiores a 2000 euros, a redução corresponde a 3,5%. Para rendimentos superiores a 2000 euros/mês, a redução varia entre 3,5% e 10%.

Adicionalmente, será aplicada uma sobretaxa de 4% que incidirá sobre os rendimentos englobados na declaração anual de IRS, auferidos pelas pessoas residentes em território português. Contudo, no que se refere aos salários, a retenção dos 4% será efectuada mensalmente por retenção na fonte por conta da sobretaxa final a pagar. A sobretaxa incide sobre a parte do rendimento colectável que exceda o valor anual da retribuição mensal garantida (6790 euros), por sujeito passivo.

Face ao exposto, na qualidade de funcionário público com vencimento superior a 1500 euros, ficará sujeito à redução da remuneração e à aplicação da sobretaxa.

Tenho um contrato de prestação de serviços para uma única empresa no valor de 1100 euros mais IVA mensais ou 13.200 euros anuais.

Desconto por mês 236,5 euros de IRS na fonte (2826 euros/ano) e pago 186,13 euros à Segurança Social todos os meses (2233,56 euros/ano). Creio que estou no 2.º escalão na Segurança Social.

Não tenho outros rendimentos. Desde 2009 que os meus rendimentos são os mesmos. Sou solteiro, e infelizmente ainda vivo com os meus pais.

Feitas as contas, recebi este ano 13.200 euros e tive de pagar 2.233,56 euros mais 2826 euros. Saldo final, fico com 8.140,44 euros/ano. Refiro ainda que recebi à volta de 2000 euros de reembolso de IRS este ano, incluindo já as contas da aplicação da sobretaxa de 1/2 subsídio aplicada o ano passado (creio que cerca de 80 euros), pelo que o rendimento disponível para este ano é no total de cerca de 10.150 euros.

Assim a minha pergunta é a seguinte: acreditando que seja renovado novamente para o próximo ano o meu contrato de prestação de serviços pelos mesmos valores, quanto é que terei de pagar a mais ou quanto me sobrará de rendimento líquido, tendo em conta que não haver outros rendimentos especificando quanto vou descontar de IRS por mês na fonte e se o valor pago à Segurança Social por mês se manterá nos 186,13 euros.

Pergunto ainda se o facto de eu me casar em Agosto, e o facto de a minha noiva ainda estar à procura do primeiro emprego, perspectivando a possibilidade de se manter sem emprego até final de 2013 e sem qualquer outra forma de rendimento, se isto altera alguma coisa.

De acordo com os dados que nos disponibilizou e assumindo que em 2013 o seu rendimento bruto mensal será de 1100 euros, de acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2013, a taxa de retenção de IRS aplicável ao seu rendimento passará a ser 25%, ao invés da taxa de 21,5% actualmente em vigor. Assim, sofrerá uma retenção na fonte mensal no montante de 275 euros.

Em sede de Segurança Social, não está prevista na proposta do Orçamento do Estado para 2013 qualquer alteração ao valor das contribuições. Notamos, no entanto, que o montante de contribuições é definido anualmente, em Outubro, com base no rendimento anual relevante auferido no ano anterior, pelo que deverá ser notificado no decorrer do próximo mês do montante da contribuição a vigorar entre Novembro de 2012 e Outubro de 2013.

Nesse sentido e assumindo que a contribuição de 186,13 euros se mantém, o seu rendimento líquido mensal será de 638,87 euros.

1.100 – 275 – 186,13 = 638,87 euros

Uma vez que irá casar-se em Agosto de 2013, deverá entregar uma declaração de IRS conjuntamente com a sua esposa relativamente ao ano 2013, mesmo que esta não venha a auferir qualquer rendimento durante aquele ano. Notamos que, caso a sua esposa não venha a auferir qualquer rendimento, a entrega conjunta da declaração de IRS poderá resultar numa redução da taxa final de imposto aplicável ao seu rendimento.

No entanto, salientamos que de acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2013, o rendimento tributável para rendimentos de prestação de serviços passa a ser 80% do montante total das prestações de serviços efectuadas durante o ano, ao invés dos 70% que vigora durante o ano de 2012.

Face ao exposto e assumindo que a sua esposa não auferirá qualquer rendimento durante o ano de 2013, de acordo com as normas da actual proposta do Orçamento do Estado para 2013, a sua liquidação de IRS de 2013 resultaria num reembolso de 2.196,30 euros, conforme detalhado abaixo:

Rendimento Bruto: 13.200 euros
Rendimento Colectável: 10.560 euros
Coeficiente Conjugal: 5.280 euros
Imposto apurado: 1.531,20 euros
Deduções: 427,50 euros
Imposto apurado após deduções (1): 1.103,70 euros
Sobretaxa extraordinária: 0 euros
Retenções na Fonte (2): 3,300 euros
Reembolso de IRS (1) – (2): 2.196,30 euros

O principal impacto deste Orçamento de Estado é o aumento do IRS, através da sobretaxa de 4% e do aumento que deriva da diminuição de escalões. Olhando para a sobretaxa, deve-se pressupor que ocorrerá apenas no ano que vem, ou seja, poderá ser eliminada em 2014?

A Proposta de Orçamento do Estado para 2013 não prevê a aplicação desta sobretaxa em anos posteriores.

8º
O Orçamento de Estado mantém a cláusula de salvaguarda relativamente ao aumento do IMI em 2013. Diz a cláusula de salvaguarda que o proprietário paga o maior dos seguintes valores: 75 euros ou um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido no ano anterior.

Não percebo esta formulação. Quem tiver que pagar um aumento de 50 euros, pagará apenas esse valor, certo? Em que circunstâncias é que o proprietário paga 75 euros e não um terço? Podem fazer-me uma simulação para eu perceber como se aplica esta cláusula?

Para reduzir o impacto da avaliação geral (e consequente aumento do IMI), a lei estabeleceu uma cláusula de salvaguarda para o IMI de 2012 e 2013 (a pagar em 2013 e 2014 respectivamente), no âmbito da qual o IMI a pagar ficaria limitado a determinados valores – ver abaixo.

Este regime de salvaguarda não é aplicável aos prédios devolutos, aos prédios detidos por off-shore e prédios cuja mudança de titular ocorreu após 31 Dezembro de 2011.

Duas situações:

A - Prédio urbanos para habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar com rendimento colectável (IRS) no ano anterior igual ou inferior a 4.898 euros:

Regra: O IMI do ano tem como limite o IMI do ano anterior acrescido de 75 euros.

- Limite de IMI para 2012: IMI 2011 + 75 euros – Se o IMI que resultar do novo valor patrimonial tributário for mais baixo, prevalece este valor;
- Limite de IMI para 2013: IMI 2012 + 75 euros – Se o IMI que resultar do novo valor patrimonial tributário for mais baixo, prevalece este valor;
Exemplo: Tomando em conta o exemplo dos 50 Euros. Se o IMI de 2012 face ao IMI de 2011 aumentar 50 euros, não há lugar à aplicação da cláusula de salvaguarda, uma vez que o aumento dos 50 euros é inferior a 75 euros.

B - Prédio urbanos em geral:

Regra: O IMI não pode exceder o imposto pago no ano anterior adicionado do maior dos seguintes valores:
-75 euros;
-1/3 da diferença entre o IMI do ano de 2011 e o IMI resultante do novo VPT.

Exemplo:
IMI de 2011 – 50 Euros
IMI após a avaliação geral – 200 Euros
Existe um aumento do IMI de 150 Euros

Fazendo o teste das alíneas acima referidas temos:
75 euros
1/3 de 150 euros = 50 euros

Nesta situação, o IMI de 2012 seria igual à soma de 50 euros (IMI de 2011) +75 euros (alínea que tem o valor maior).

* Excelentes exemplos, consulte-os em pormenor.

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