09/07/2012

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HOJE NO
"DIÁRIO ECONÓMICO"

Fundações têm seis meses para 
revalidar estatuto de utilidade pública 

As fundações privadas e públicas têm, a partir de hoje, seis meses para adaptar os seus estatutos e requerer a confirmação de utilidade pública, segundo a lei-quadro hoje publicada em Diário da República. O diploma aprova a Lei-quadro das Fundações e altera o Código Civil, aplicando-se a todo o tipo de fundações, exceto as instituições de ensino superior públicas. 
CONCEITUADO FUNDAMENTALISTA

As fundações privadas de utilidade pública e as fundações públicas terão de "adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica" à lei-quadro no prazo de seis meses. As fundações privadas e fundação públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído terão igualmente de requerer a sua confirmação no próximo semestre. 

A nova lei impõe regras destinadas a tornar a atividade destes organismos mais transparente, obrigando a comunicar a composição dos respetivos órgãos e enviar contas anuais à presidência do Conselho de Ministros, em 30 dias, bem como a divulgar estas e outras informações na Internet, sob pena de perderem apoios financeiros no ano seguinte ao do incumprimento, e enquanto este se mantiver. 

A legislação prevê também limites de despesas próprias para as fundações privadas com estatuto de utilidade pública e fundações públicas e cria um conselho consultivo para as fundações, constituída por "três personalidades de reconhecido mérito" e representantes dos ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social. 

A participação de entidades estatais na criação de fundações privadas fica dependente de autorização do Governo, sendo as entidades públicas impedidas de participar, aprovar ou criar "fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento dessa ou outras entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte essencialmente de bens atribuídos por entidades públicas". 

As fundações privadas só poderão solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos "de efetivo e relevante funcionamento", a não ser que o instituidor ou instituidores maioritários já possuam este estatuto. As fundações podem ser extintas pelas entidades que as reconheceram, se o seu fim se esgotar ou se tenha tornado impossível, se as suas atividades não coincidirem com o fim que está previsto ou se não tiverem tido atividade relevante nos três anos anteriores. 

As fundações públicas ficarão sujeitas às mesmas regras de gestão económico-financeira previstas na lei-quadro dos institutos públicos. Os membros dos órgãos de fundações públicas de direito privado que acumulem cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não poderão acumular remunerações nem exercer funções por mais de dez anos. O levantamento realizado para avaliar o custo/benefício e viabilidade financeira das fundações existentes em Portugal registou 578 fundações privadas e 135 entidades públicas com estatuto de fundação. 


* Ainda devem existir fundações na clandestinidade... 

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