25/07/2012

ELSA MARVANEJO DA COSTA




A tributação 
      das indemnizações 
  em sede de IRS 

O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas singulares, sendo que se deve entender tal tributação como incidente sobre o acréscimo patrimonial das pessoas (o "enriquecimento"), rendimento auferido durante o período de tributação, independentemente da sua licitude ou ilicitude, da forma como ocorreu, da moeda e local em que foi auferido.

Os montantes auferidos a título de indemnização configuram o ressarcir de determinados danos sofridos pela pessoa, pelo que, numa primeira e breve análise, parece não estar em causa qualquer acréscimo patrimonial sujeito a tributação. Contudo, nas normas de incidência objetiva em sede de IRS tais rendimentos encontram-se abrangidos pela Categoria G - Incrementos patrimoniais, ainda que se deva considerar a norma de delimitação negativa de incidência.

Pretende-se com este artigo auxiliar na interpretação e aplicação das normas que se referem à tributação dos rendimentos provenientes de indemnizações (artigos 9.º e 12.º do Código do IRS). O que nos diz a experiência é que a decisão entre considerar, ou não, o rendimento proveniente de indemnizações nas declarações de rendimentos dos contribuintes, é recorrente, pelo que fica o nosso contributo para a diminuição de erros que daqui possam resultar.

Previsão normativa 
O Código do IRS determina que se consideram incrementos patrimoniais e como tal sujeitas a tributação as quantias provenientes de indemnizações:
i) que visem a reparação de danos não patrimoniais (exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente);
ii) que visem a reparação de danos emergentes quando estes não se encontrem devidamente comprovados;
iii) que visem a reposição de lucros cessantes, apenas a parcela que se destine a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.

De referir que esta previsão normativa tem caráter residual, isto é, apenas se encontram abrangidas pelas regras de incidência desta categoria, as importâncias auferidas a título de indemnização que não se encontrem ao abrigo das normas de incidência de qualquer outra categoria de rendimentos. Por exemplo, uma indemnização pela cessação de contrato de trabalho por conta de outrem é tributada no âmbito da Categoria A - Trabalho dependente e não pela Categoria G - Incrementos patrimoniais.

Como regra genérica na tributação das importâncias auferidas a título de indemnização, deve considerar-se que apenas são suscetíveis de tributação as quantias que se configurem como acréscimos patrimoniais líquidos, aquelas que podem ser gastas após a reposição do património inicial.

No primeiro caso, são tributáveis as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, ou seja, as vulgarmente conhecidas por danos morais. Não existe aqui uma perda patrimonial que venha a ser ressarcida, pelo que poderá verificar-se, efetivamente, um enriquecimento e um acréscimo patrimonial da pessoa que recebe esta indemnização. As quantias assim auferidas destinam-se a repor um dano de natureza não económica. Um dano moral existe quando a pessoa se encontre afetada psíquica, moral ou intelectualmente, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, na sua intimidade, imagem ou bom nome.

A nosso ver esta previsão normativa destina-se essencialmente a evitar procedimentos fraudulentos, assim o legislador evitou que pudessem ser auferidas determinadas quantias, sob este título - indemnização por danos morais ou não patrimoniais -, que não viessem a ser tributadas. Prova disso é que quando tais indemnizações têm a intervenção de entidade judicial, sendo a sua quantia por esta fixada, não há lugar a tributação.

Assim, as quantias auferidas a título de indemnização por danos não patrimoniais (ou danos morais) só são sujeitas a tributação quando as mesmas não sejam fixadas por decisão judicial/arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.

Evitar a fraude 
Por seu turno, a delimitação negativa de incidência coloca fora da abrangência do imposto o rendimento proveniente de indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, pagas ou atribuídas por entidades públicas, ou devidas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

A segunda alínea estabelece que são sujeitas a tributação as indemnizações por danos emergentes não comprovados, quando os mesmos não se encontrem documentados. Ou seja, não são tributadas as indemnizações que se destinem a repor o património danificado, quando tal situação se encontre devidamente justificada.

Como vimos o Código do IRS tributa o acréscimo patrimonial da pessoa, se a quantia auferida se destina a repor um decréscimo do património, logo, não há aqui enriquecimento, apenas a reposição da situação patrimonial inicial.

Significa isto que não há lugar a tributação dessa indemnização quando o processo se encontre devidamente documentado. Naturalmente que esta exigência de documentos pretende também evitar situações de fraude.

No caso da tributação de indemnizações que vise a reposição de lucros cessantes, a que se destine a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão, em certa medida, trata-se da suscetibilidade de tributar um rendimento que é auferido em substituição de outro que seria tributado. Esta norma terá uma utilização muito residual, pois trata-se de um cenário que, na maioria das situações, se encontra abrangido por outra categoria de rendimentos. Neste caso, a indemnização não ocorre para repor uma perda, mas sim para recuperar um ganho que seria obtido caso o evento que desencadeou a indemnização não tivesse ocorrido.

Em suma, importa sempre perante um qualquer rendimento proveniente de indemnização conhecer a sua origem de forma a proceder ao seu correto enquadramento em termos fiscais. O enquadramento fiscal deste tipo de rendimento acompanha aquilo que é a regra genérica do Código do IRS, isto é, tributar o acréscimo patrimonial líquido verificado no período, devendo sempre estar na posse de documentos que atestem a veracidade das situações.


comunicacao@otoc.pt

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
23/07/12

.

Sem comentários:

Enviar um comentário