16/10/2011


ESTA SEMANA NO
"VIDA ECONÓMICA"


Pinheiro Pinto afirma
"O Fisco faz planeamento fiscal abusivo"

A contabilidade criativa é diferente da contabilidade fraudulenta. A fraude pressupõe a ocultação ou a manipulação dos dados. Mas a fronteira que separa os dois conceitos pode ser ténue, já que a manipulação pode assentar em alguma criatividade. Para Pinheiro Pinto as soluções criativas estão geralmente associadas à situação de sombra das normas. Como as normas não contemplam todas as situações, há margens de subjetividade. "Pelo contrário, para fazer a manipulação que caracteriza a contabilidade fraudulenta não há subjetividade" - referiu.

Na sua comunicação aos congressistas do Prolatino, Pinheiro Pinto recordou que o principal destinatário da contabilidade é o fisco.
Segundo referiu, é difícil entender a diferença entre planeamento fiscal e o planeamento fiscal agressivo ou abusivo. "Será que o planeamento fiscal agressivo acontece quando uma empresa não paga os impostos e ainda por cima agride os inspetores tributários?" - interrogou Pinheiro Pinto.
"Quando estamos a falar de fraude fiscal estamos perante um comportamento condenável, mas o planeamento fiscal feito no cumprimento da lei não é condenável. É louvável" - afirmou.
O problema da criatividade tem que ver com as alternativas. A lei deve caminhar para a objetividade. O problema está nas alternativas que a lei dá.

Pagar o máximo possível de impostos

Na qualidade de professor da Faculdade de Economia do Porto, Pinheiro Pinto confessou que se sente baralhado sobre o que deve ensinar aos alunos. Os gestores devem aprender a reduzir os custos e aumentar a eficiência na gestão financeira e a reduzir os custos com os meios de produção. "Em simultâneo devem estudar a forma de a empresa pagar o máximo de impostos. Se o não fizerem a empresa é acusada de fazer planeamento fiscal agressivo, sofrendo as sanções aplicadas pela administração Fiscal.~
"Quem faz planeamento fiscal agressivo é o Fisco" - considera Pinheiro Pinto.
Exemplificando, recordou que a lei concedia isenção de imposto sobre as mais valias nas ações detidas por mais de 12 meses.
Se uma sociedade por quotas é transformada em anónima, o Fisco considera que se trata de planeamento fiscal agressivo e aplica as sanções inerentes.
Num relatório recente da Inspeção Tributária aplicado a uma situação concreta é dito que o sócio em questão transformou a sociedade por quotas em anónima. "Mas, comenta Pinheiro Pinto quem transformou a sociedade não foi o sócio em causa mas sim o conjunto de todos os sócio"". No mesmo relatório, o Inspetor afirma que a sociedade após ter sido transformada em anónima continuou a ter o comportamento de uma sociedade por quotas. "Como se estivesse tipificado o comportamento das sociedades por quotas e das sociedades anónimas..." - comentou Pinheiro Pinto. Neste caso concreto, como os acionistas mantiveram as suas ações e não andaram a comprar e a vender como acontece com as sociedades anónimas cotadas em Bolsa, a Inspeção Tributária considera que a sociedade anónima tem o comportamento de uma sociedade por quotas.
Como os critérios seguidos pelo Fisco são discutíveis, alguns destes casos chegam ao tribunal. "Mas, normalmente a verdade fica à porta do tribunal. Quando o juiz pergunta se o objetivo da transformação da sociedade foi beneficiar de um regime fiscal mais favorável, todas as testemunhas vão dizer que não" - afirmou.
Não é fácil aos cidadãos avaliar e decidir. Eles podem argumentar: "A lei não dá esse benefício às sociedades anónimas?". Sim, mas o Fisco pode entender que esse benefício é apenas para as sociedades que são constituídas como anónimas e não para aquelas que começam por ser sociedades por quotas e se transformam depois em anónimas.

NIC são mais subjetivas

"A criatividade é condenável? - questionou Pinheiro Pinto.
Em relação à subjetividade, há quem defenda que as normas devem ser flexíveis para se adaptarem ás situações concretas, mas também há quem defenda que as normas devem ser rígidas para evitar as manipulações.
Neste capítulo, as Normas Internacionais de Contabilidade são muito mais subjetivas do que as normas tradicionais.

Normas fiscais sobrepõem-se ao SNC

No trabalho que desenvolvem, os TOC tornam objetivas as situações subjetivas.
"O SNC tem uma estrutura conceptual mas o que prevalece é a norma, o que tira o carácter científico ao sistema" - afirmou Pinheiro Pinto.
Como exemplo apontou a diferença entre locação financeira e locação operacional. Nas operações de locação financeira, o bem locado deve entrar para o ativo do locatário, enquanto que na locação operacional, o equipamento integra a ativo da sociedade locadora.
Mas, a diferença entre locação financeira e operacional é subjetiva e a própria lei admite que em alguns casos há bens locados que podem estar em simultâneo no ativo da locadora e do locatário e em outros casos os bens não chegam a entrar no ativo da locadora nem do locatário. E estas situações acontecem de forma legal.
"A contabilidade criativa não é necessariamente condenável" - considera Pinheiro Pinto. Por vezes, há uma escolha de soluções alternativas. A contabilidade criativa pode dever-se a erros cometidos pelos destinatários da informação. "Por vezes, atribui-se à contabilidade um valor que a contabilidade não tem nem quer ter" - afirmou Pinheiro Pinto.

Perda da capital não tem que determinar insolvência

As consequências do desequilíbrio entre o ativo e passivo das sociedades não são óbvias.
A lei determina que quando uma sociedade perde mais de 50% do capital deve apresentar-se à insolvência. Mas pode acontecer que uma empresa tenha comprado ações do BCP e com a evolução da cotação ter perdido mais de metade do capital e mesmo assim não dever nada a ninguém. Nesta hipótese, a apresentação à insolvência não faria qualquer sentido, apesar de a lei impor essa obrigação.


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