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Cansados de blogs bem comportados feitos por gente simples, amante da natureza e blá,blá,blá, decidimos parir este blog do non sense.Excluíremos sempre a grosseria e a calúnia, o calão a preceito, o picante serão ingredientes da criatividade. O resto... é um regalo
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A pandemia só veio tornar evidente o abandono social dos mais velhos. Colocar um familiar num lar de idosos tornou-se potencialmente perigoso, por isso há que apostar num novo modelo de respostas sociais para os seniores
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Depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter promulgado a lei ontem à noite, a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública já foi publicada em Diário da República.
Desta forma, o uso de máscara na via pública, sempre que não seja possível cumprir o distanciamento físico, entra em vigor “no dia seguinte à ao da sua publicação”. Ou seja, as máscaras serão obrigatórias, ainda que com algumas exceções, a partir desta quarta-feira, dia 28 de outubro.
“A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas“, determina a lei. “É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”, lê-se no diploma.
A medida vigorará por 70 dias e está previsto que seja “avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período”. Ou seja, com a publicação esta terça-feira em Diário da República e entrada em vigor no dia 28 de outubro, a obrigatoriedade manter-se-á até 5 de janeiro.
Mas há exceções, o diploma hoje publicado estabelece que a obrigatoriedade de uso de máscara é dispensada “mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas”, ou “de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras”.
Segundo o diploma, esta obrigatoriedade também não se aplica “em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros” nem “quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar”.
O incumprimento desta obrigação – da qual estão dispensadas “pessoas que integrem o mesmo agregado, quando não se encontrem na proximidade de terceiros”, ou que apresentem declaração médica para o efeito – constitui contraordenação sancionada com coima de 100 a 500 euros.
Quanto à fiscalização, a mesma caberá “às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social”, segundo o diploma.
IN "EXECUTIVE DIGEST" - 27/10/20
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