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Covid-19: soluções temporárias
para problema definitivo?
As medidas, não obstante permitirem a libertação de liquidez para as empresas, constituem meras soluções temporárias e de curto prazo, para um problema que, é certo, terá consequências duradouras.
Depois da previsão de excedente orçamental no Orçamento do Estado
para 2020, Portugal (e o mundo) depara-se novamente com uma crise
económica decorrente da pandemia provocada pelo (COVID-19) e cuja
gravidade dependerá, naturalmente, da duração da pandemia. De forma a
mitigar os efeitos desta crise, o Governo apresentou um pacote de
estímulo à economia, que inclui um conjunto de medidas fiscais, cujo
objetivo passa, essencialmente, pelo alívio da tesouraria das empresas.
Não
obstante a dimensão dos apoios em percentagem do PIB seja
significativamente inferior em Portugal (aproximadamente 5% do PIB)
quando comparado com outros países europeus (15% em Espanha e Alemanha, e
17% em Itália), em termos fiscais, as medidas adotadas por Portugal
estão, em grande medida, alinhadas com as adotadas por outros países
europeus (por exemplo, Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda) e
que se traduzem, essencialmente, em moratórias, no cumprimento das
obrigações fiscais.
Entre nós, no âmbito das medidas já
aprovadas, destacam-se a prorrogação de prazos para a realização do
pagamento especial por conta (para 30 de junho de 2020), do pagamento
por conta e pagamento adicional por conta (para 31 de agosto de 2020) e o
prazo para a submissão da declaração de rendimentos de IRC (prorrogado
para 31 de julho de 2020). Foi ainda aprovado o diferimento das
contribuições para a Segurança Social, devidas pela entidade
empregadora, durante os meses de março, abril e maio e a suspensão dos
processos de execução fiscal em curso e dos planos de pagamento por
dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Foram
também anunciadas um conjunto adicional de medidas que prevê a
possibilidade de pagamento fracionado, a três ou seis meses, sem juros e
sem necessidade de prestação de garantia, do IVA e retenções na fonte
de IRS e IRC devidos no segundo trimestre de 2020, Saliente-se que estas
medidas dirigem-se, essencialmente, a pequenas e médias empresas sendo,
a título excecional, aplicáveis às empresas que tenham sido obrigadas a
encerrar os seus estabelecimentos ou instalações por força da
declaração do estado de emergência, bem como às que demonstrem uma
redução da faturação de, pelo menos, 20% na média dos três meses
anteriores face ao período homólogo do ano anterior.
As
medidas acima identificadas, não obstante permitirem a libertação de
liquidez para as empresas, constituem meras soluções temporárias e de
curto prazo, para um problema que, é certo, terá consequências
duradouras. De facto, a larga maioria das medidas constitui um mero
diferimento do cumprimento de obrigações fiscais, que se tornarão
novamente pagáveis a breve trecho (eventualmente, em simultâneo com as
que sejam devidas à data nos termos gerais). Por outro lado, existe o
risco das empresas não terem, nessa data, capacidade para pagar a
totalidades das dívidas e, como tal, incorrerem em juros, contra
ordenações e, em alguns casos, em crime de abuso de confiança fiscal
(sempre que esteja em causa IVA e retenções na fonte). A isto acresce a
possibilidade de reversão das dívidas fiscais contra os gerentes e
administradores. Estas consequências poderão afetar decisivamente a
eficácia destas medidas incentivando as empresas a optar pelo pagamento
dos impostos ao invés da manutenção dos postos de trabalho ou, até, da
continuação da sua atividade.
Parece-nos, assim, que seria
importante que se fosse mais longe e tomar medidas com impacto
financeiro definitivo, como, por exemplo, (i) isentar os pagamentos por
conta de IRC devidos durante a pandemia; (ii) introduzir um período de
carência para os pagamentos de IMI devidos por referência a imóveis
alocados a uma atividade empresarial; (iii) isentar de Imposto do Selo
os financiamentos bancários concedidos às empresas para fazer frente a
carências de tesouraria; (iv) conceder uma majoração em sede IRC aos
custos incorridos com salários durante este período, ou (v) acelerar os
reembolsos de IVA. Se a situação atual se mantiver para lá do verão,
deverá pensar-se, até, em tratar os exercícios de 2019 e 2020, para
efeitos de IRC, como um único, sendo o resultado apurado em finais de
2020 e o eventual imposto devido pago em Maio de 2021. Finalmente, não
seria também despiciendo ponderar uma isenção de IRS e Segurança Social
para todos os profissionais de saúde em funções nesta altura. Mais do
que um sinal de gratidão, é um dever moral.
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
26/03/20
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