Cansados de blogs bem comportados feitos por gente simples, amante da natureza e blá,blá,blá, decidimos parir este blog do non sense.Excluíremos sempre a grosseria e a calúnia, o calão a preceito, o picante serão ingredientes da criatividade. O resto... é um regalo
13/06/2019
MARTA DUARTE
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IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
06/06719
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O Robin dos Bosques do século XXI
Num Estado de Direito Democrático existem direitos fundamentais dos cidadãos, tais como o direito à reserva da vida privada, do domicílio e da correspondência.
Desde a detenção de Rui Pinto muito se tem falado sobre ele e as
opiniões dividem-se: há quem o veja como um "criminoso", há quem o veja
como um "herói nacional", tendo-se já levantado muitas vozes, incluindo
de figuras públicas, que afirmam que Rui Pinto apenas serviu o interesse
público, pondo a descoberto casos de corrupção no futebol.
Serão
os atos, alegadamente praticados por Rui Pinto, menos graves ou mesmo
dignos de louvor, por, supostamente, darem a conhecer a prática de
eventuais crimes de corrupção no mundo do futebol? Muito sinceramente,
considero que não.
Num Estado de Direito Democrático existem
direitos fundamentais dos cidadãos, tais como o direito à reserva da
vida privada, do domicílio e da correspondência, existindo igualmente
regras próprias no âmbito do processo penal para a recolha e obtenção de
prova quando essa recolha e obtenção possa colidir com direitos
fundamentais, como é o caso das buscas e apreensões e das escutas
telefónicas.
Estas regras, porque defensoras dos direitos
fundamentais dos cidadãos, não podem ser "atropeladas" com a
justificação de se trazer a público o conteúdo de determinados
documentos e comunicações que, alegadamente põem a "nu" a prática de
determinados crimes. Admitir que um cidadão, ao arrepio de todas as
regras e violando direitos de terceiros, divulgue publicamente o
conteúdo de documentos e comunicações é fazer "tábua rasa" de todos os
direitos e regras que visam a proteção dos cidadãos e o direito a um
processo justo e equitativo, pondo igualmente em causa o princípio da
presunção de inocência, dado que conduz a um verdadeiro "julgamento em
praça pública".
Este tipo de atuação serve o interesse na realização da justiça? Não.
Primeiro
porque os documentos e comunicações divulgados com recurso à pirataria
informática, porque obtidos de forma ilegal, não podem ser utilizados
como prova em eventuais processos-crime. Nos termos da lei, não podem
ser utilizadas em processos-crime provas obtidas mediante intromissão na
vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações
sem a autorização do seu titular, salvo os casos excecionais previstos.
Estes casos excecionais são as conhecidas buscas, apreensões e escutas
telefónicas, nestas últimas incluindo-se o correio eletrónico, sendo que
todos eles têm regras próprias, tais como terem de ser, regra geral,
autorizados por um juiz, têm de estar em causa determinados tipos de
crime e o primeiro contacto com o seu conteúdo é reservado a
determinadas pessoas que têm o dever de escrutinar os elementos que
podem ter relevância para o processo, sendo destruídos os demais.
Segundo,
porque, a partir do momento em que a informação é divulgada
publicamente, muito dificilmente as autoridades conseguirão,
posteriormente, chegar a essa informação de forma lícita e seguindo os
procedimentos previstos na lei, uma vez que, com toda a probabilidade,
já terá sido completamente apagada. Isto leva a que a Justiça, tantas
vezes criticada, não consiga, de facto, fazer o seu trabalho, não porque
a "máquina judicial" não está devidamente oleada, mas porque cidadãos
comuns decidem chamar a si funções que não lhes pertencem.
Igualmente
grave é o facto de se chamar à colação a liberdade de imprensa e o
jornalismo de interesse público, colocando-os no mesmo patamar de sites e
"blogs" que se limitam a divulgar publicamente documentos e
comunicações eletrónicas sem qualquer tipo de análise critica. O
verdadeiro jornalismo de investigação recorre a fontes de informação,
confirmadas e reconfirmadas, devendo utilizar meios legais para a
obtenção de informações, imagens ou documentos, nos quais não se incluiu
a pirataria informática.
A conclusão a retirar de casos como o
de Rui Pinto é a de que servem apenas o julgamento público e não o
verdadeiro julgamento, que deve ter lugar nos tribunais, onde são
respeitados os direitos fundamentais e onde é garantido um processo
justo e equitativo. A César o que é de César!
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
06/06719
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6-VAREKAI
CIRQUE DU SOLEIL
* As nossas séries por episódios são editadas no mesmo dia da semana à
mesma hora, assim torna-se fácil se quiser visionar episódios
anteriores.
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Nesta senda de "bloguices" iniciadas em Setembro/17, iremos reeditar
algumas séries que de forma especial sensibilizaram os nossos
visitadores alguns anos atrás, esta é uma delas.
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SINOPSE
16-TEATRO
FORA "D'ORAS"
I-A SEVERA
SINOPSE
Musical "A Severa" com Lena Coelho (Severa) e Carlos Quintas (Conde de Marialva) à frente de um elenco constituído por Henrique Viana, Manuel Cavaco, Carlos Zel, Victor de Sousa, José Raposo, Mª João Abreu, entre outros.
Encenação de Nicolau Breyner, produção de Sérgio de Azevedo com adaptação de Rosa Lobato Faria do original de Júlio Dantas.
Gravação a partir do Teatro Mª Matos. [1990]
Encenação de Nicolau Breyner, produção de Sérgio de Azevedo com adaptação de Rosa Lobato Faria do original de Júlio Dantas.
Gravação a partir do Teatro Mª Matos. [1990]
FONTE: cqyoutube