Cansados de blogs bem comportados feitos por gente simples, amante da natureza e blá,blá,blá, decidimos parir este blog do non sense.Excluíremos sempre a grosseria e a calúnia, o calão a preceito, o picante serão ingredientes da criatividade. O resto... é um regalo
29/08/2009
A MAIS HONESTA FICHA DE EMPREGO
NOME: Júlio da Silva Moura
SEXO: Duas vezes por semana.
CARGO DESEJADO: Presidente ou vice-presidente da empresa.
Falando sério,qualquer um que esteja disponível.
Se eu estivesse em posição de escolher, eu não estaria me inscrevendo aqui.
SALÁRIO DESEJADO: R$ 15.000,00 por mês e todos os privilégios existentes.
Se não for possível, façam uma oferta e poderemos chegar a um acordo.
EDUCAÇÃO: Tenho.
ÚLTIMO CARGO OCUPADO: Alvo de hostilidade da gerência.
ÚLTIMO SALÁRIO: Menos do que mereço.
MAIS IMPORTANTE META ALCANÇADA NO ÚLTIMO EMPREGO: Uma incrível colecção de canetas roubadas e de mensagens post-it.
RAZÃO DA SAÍDA DO ÚLTIMO EMPREGO: Era um lixo.
HORÁRIO DISPONÍVEL PARA O TRABALHO: Qualquer um.
HORÁRIO PREFERIDO: Das 13:30h às 15:30h, segundas, terças e quintas.
VC TEM ALGUMA QUALIDADE ESPECIAL? Sim, mas é melhor se ela for colocada em prática em ambientes mais íntimos.
PODEMOS ENTRAR EM CONTACTO COM SEU ACTUAL EMPREGADOR? Se eu tivesse algum, eu estaria aqui ?
VC TEM ALGUMA CONDIÇÃO FÍSICA QUE O PROÍBA DE LEVANTAR PESOS DE ATÉ 25kg? 25 kg de quê?
VC POSSUI CARRO? Eu acho que a pergunta mais apropriada seria: Você tem um carro que funciona?
VC JÁ RECEBEU ALGUM PRÉMIO OU MEDALHA DE RECONHECIMENTO? Talvez. Eu já ganhei a Porta da Esperança.
VC FUMA ? No trabalho não, nos intervalos sim.
O QUE VC GOSTARIA DE ESTAR FAZENDO DAQUI A CINCO ANOS? Vivendo nas Bahamas, com uma super modelo loura, incrivelmente rica, burra, sexy e que pensa que eu sou a melhor coisa que surgiu desde a invenção do pão de forma. Na verdade, eu gostaria de estar fazendo isso agora.
FERNANDA PALMA
Sentir o Direito
Execução das Penas
O Presidente da República acaba de suscitar uma questão de constitucionalidade, a propósito da execução de penas. Para responder a tal questão, o Tribunal Constitucional terá de esclarecer se a competência do director-geral dos Serviços Prisionais para colocar em regime aberto o condenado a uma pena de prisão que cumpriu parte dessa pena viola a separação de poderes e o caso julgado.O regime aberto não é criação da nova lei. Constitui um modo de execução de penas privativas da liberdade, tendo em vista a reinserção social, consagrada no Código Penal como um dos fins da punição. O problema reside no facto de a Administração poder permitir que o condenado reate mais cedo a sua vida na sociedade, através de um eventual desvirtuamento da pena de prisão na sua eficácia retributiva.
Não há dúvida de que a Constituição encara a pena, nos artigos 1º e 18º, segundo critérios e desígnios de necessidade social e recuperação pessoal do condenado. Em caso algum a colocação de um condenado em regime aberto, se não oferecer perigo para a sociedade, contraria a Constituição. Essa solução é ainda um meio de reparar os danos do crime, superando a marginalidade que o provocou.
Coloca-se, porém, um outro problema, mais complexo. Já que o regime aberto corresponde a uma espécie de modificação de penas decretadas judicialmente, não devem ser os juízes a decidir da sua aplicação? Bastará, para respeitar as exigências do Estado de Direito Democrático, que a legalidade da decisão administrativa seja controlável pelo Ministério Público e, em última análise, pelos tribunais?
Contra o argumento de inconstitucionalidade concorre a circunstância de ser a Administração Penitenciária quem tem capacidade técnica para tomar decisões sobre a perigosidade dos reclusos, a par da tradicional morosidade dos tribunais de execução de penas. Acresce que o regime aberto não é uma espécie de perdão da pena ou alteração da sua medida, mas apenas um modo de cumprimento.
Na verdade, o condenado em regime aberto continua a cumprir a pena que lhe foi aplicada e mantém deveres relacionados com a sua condição. Não se trata, por conseguinte, de uma afectação do caso julgado que ponha em causa a separação de poderes, a independência dos tribunais ou a reserva da função jurisdicional. O regime aberto constitui um dos modos de cumprir a decisão judicial.
O problema sério que subsiste – mas que os tribunais de execução das penas, por eles mesmos, não teriam o condão de ultrapassar – é o controlo externo do condenado. Essa já não é, todavia, uma questão de constitucionalidade. Trata-se de garantir que o sistema de execução de penas funcione e assegure métodos de acompanhamento do condenado que favoreçam a sua reintegração e defendam a sociedade.
Professora Catedrática de Direito